Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDECY JOSE PEREIRA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: MILSON FERREIRA DA COSTA - MA12346-A
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0003423-33.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALDECY JOSE PEREIRA e outros em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Consta nos autos que os autores eram posseiros, desde o ano de 2000, em uma área de terras denominada Varjão (alagada), localizada no Município de Vila Nova dos Martírios/MA, que acreditavam ser da União. Alegam que utilizavam a área para roças e plantações frutíferas, tanto para sua alimentação quanto para venda. Todavia, afirmam que a Vale S.A. ingressou com a Ação de Reintegração de Posse nº 6132-51.2010.8.10.0040, objetivando a reintegração do imóvel Fazenda Jurema, com área de 23.102,8816 hectares, enquanto os requerentes ocupavam uma área menor nessas terras, de aproximadamente 1.000 hectares. Em 12/08/2011, foi expedido o primeiro mandado de reintegração de posse, e no dia 15/12/2011, a reintegração de posse foi realizada pela Vale S.A. e pela requerida, que havia assumido a Fazenda Jurema na época. Conforme alegam os requerentes, todos os posseiros foram retirados das áreas que ocupavam, resultando na destruição de suas casas, plantações e animais. Além disso, afirmaram que sofreram mais dois despejos, pois não tinham para onde ir e acabaram retornando às áreas que ocupavam. Os autores alegam que foram expulsos de suas áreas de maneira ilegal, uma vez que o Comando Geral da Polícia Militar e outros órgãos, como a Secretaria de Segurança Pública, o INCRA, ITERMA e o Conselho Tutelar, não foram comunicados sobre as três desocupações realizadas. Ademais, aduzem que não tiveram a oportunidade de colher suas lavouras e recolher seus pertences e instrumentos de trabalho, pois os policiais, acompanhados de oficiais de justiça, chegaram à área mandando os autores se retirarem. Na ocasião, máquinas destruíram tudo, cavando valas nas estradas e impedindo o acesso às áreas anteriormente ocupadas. Por essas razões, requereram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.930,949,00 (dois milhões novecentos e trinta mil novecentos e quarenta e nove reais), além dos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, todavia, não houve acordo entre as partes (ID 44856713 – Pág. 08). A requerida apresentou contestação (ID 44856714 - Pág. 07, ID 44857493 e ID 44856719), arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito dos autores, a ilegitimidade passiva da demandada e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que não deu causa ao dano alegado pelos autores, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse nº 6132-51.2010.8.10.0040 foi proposta pela Vale S.A. em 05/08/2010 e, em 15/12/2011, houve a reintegração da Vale S.A. na posse do imóvel. A requerida alegou que apenas em 18/10/2013 se habilitou nos autos da mencionada ação, como assistente da Vale S.A., a fim de comunicar o retorno dos requerentes à Fazenda Jurema. Além disso, a ré alegou que, em 19/12/2013, foi proferida sentença ratificando a liminar concedida e julgando procedente a reintegração de posse da Fazenda Jurema. Em 29/05/2014, a Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, por meio da Polícia Militar de Açailândia/MA, realizou reunião com os autores da presente demanda, com a presença do INCRA, estabelecendo prazo e programação para a reintegração. Ainda, informou que a ré apenas foi reintegrada em 03/07/2014. Ademais, a demandada propôs reconvenção requerendo a condenação dos autores/reconvindos na obrigação de recomporem a vegetação da área destruída por meio de desmatamentos e queimadas ilegais realizadas pelos mesmos. Os autores apresentaram réplica reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento procedente da demanda (ID 44857488 – Pág. 06, ID 44857492 e ID 44856715). Foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 44946556 – Pág. 06). A requerida apresentou manifestação alegando a intempestividade da réplica apresentada, bem como requerendo o saneamento do feito para reconhecer a revelia quanto à matéria fática relativa à reconvenção. Além disso, requereu a realização de perícia técnica na área onde ocorreu o suposto dano ambiental provocado pelos autores (ID 44946556 – Pág. 11-15) Os autores apresentaram manifestação para indicar o rol de testemunhas (ID 44946557 – Pág. 01-05). Em seguida, a ré também indicou testemunhas ID 44946557 – Pág. 08-09). Conforme termo de assentada de ID 44946557 – Pág. 10-12, a audiência foi suspensa para apreciação dos pedidos da demandada na manifestação de ID 44946556 – Pág. 11-15. Intimadas para especificarem as provas a produzir em audiência ou substituição das testemunhas arroladas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme teor da certidão de ID 103608219. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO AUTORAL Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do direito dos autores, alegando que os supostos fatos ilícitos teriam ocorrido no ano de 2011 e que a presente ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta apenas em 2016, mais de um ano após o final do prazo prescricional. Compulsando os autos, constato que assiste razão a alegação da requerida quanto à configuração do instituto da prescrição. De acordo com a disposição do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dispõe o referido prazo aplica-se tanto aos danos patrimoniais quanto aos extrapatrimoniais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380002 MS 2018/0266386-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RIBEIRINHOS. COMUNIDADE ARRAIAL. QUEDA DE PONTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Na origem, a autora ora Apelante aduz ter sido prejudicada com a queda da ponte ferroviária provocada pela Empresa Vale S.A no município de Vitória do Mearim, no ano de 2012 esi que ficaram proibidos de passar pelo trecho do Rio Mearim para navegação para a respectiva pesca. Segue afirmando que sofreu significativa perda por não poder desempenhar a pesca por mais de 4 anos tendo prejuízos para o seu sustento e de sua família. II - Como bem destacado na sentença e pelo representante do Parquet, o entendimento deste Tribunal de Justiça para a ação de reparação civil por danos materiais e morais é aquele previsto no art. 206, §3º, V do CC e não aquele suscitado pela Autora. III - Dessa forma, conforme o encartado nos autos, o acidente ocorreu em 2012, tendo sido ajuizada a presente demanda somente em 10.01.2018, após 6 anos, estando portanto, fulminada, pelo fenômeno da prescrição, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV - Apelo desprovido. (ApCiv 0000379-26.2018.8.10.0140, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2023) (grifei) Na hipótese dos autos, os autores buscam a reparação por danos materiais e morais em razão da reintegração de posse realizada em 15 de dezembro de 2011, conforme mandado expedido em 12 de agosto de 2011 nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 6132-51.2010.8.10.0040. Desse modo, em que pese a alegação sustentada pelos autores na réplica sobre a não ocorrência da prescrição, uma vez que a primeira reintegração de posse teria ocorrido em 15/12/2011, e não a última, a petição inicial esclarece que a presente demanda foi ajuizada em decorrência da reintegração realizada na data mencionada, a saber, 15/12/2011, razão pela qual não merece prosperar o argumento apresentado. Ademais, impende destacar que, in casu, não restou comprovada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, previstas entre os artigos 197 a 202 do Código Civil. Assim, a partir de 15/12/2011, os demandantes teriam três anos para buscar a prestação jurisdicional. No entanto, verifico que a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/03/2016, ou seja, um ano e três meses após o fim do prazo, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. RECONVENÇÃO Em análise dos autos, verifico, ainda, que a demandada apresentou reconvenção, requerendo a condenação dos reconvindos à obrigação de restaurar a vegetação da área devastada por desmatamentos e queimadas ilegais supostamente praticadas por eles. Não obstante, no caso em apreço, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas acerca da redistribuição e tramitação do presente processo perante este Juízo, contudo, ambas não apresentaram manifestação nos autos, conforme expedientes registrados no PJE. Outrossim, as partes deixaram de se manifestar quanto a especificação das provas a produzir em audiência, conforme teor da certidão de ID 103608219. Com isso, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso VI, a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito ao “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Diante disso, a extinção do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por reconhecer, a requerimento, a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ademais, com fundamento no inciso VI, do art. 485, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao pedido de reconvenção proposto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Por fim, verifico que só foram incluídos três autores da demanda no polo ativo. Diante disso, determino que a Secretaria Judicial proceda com a inclusão dos demais faltantes, conforme consta na peça inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Marília Nobre Miranda Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca