Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800476-33.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA LUIZA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA ANDRADE em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que, conquanto tenha firmado contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, este foi celebrado em desacordo com a legislação vigor, uma vez que teve como base a capitalização de juros, incidência de juros em montante superior aquele admitido em lei. Pugna pela revisão do contrato, com a fixação do valor efetivamente devido e restituição, em dobro, do valor cobrado a mais, bem como, danos morais. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte requerida para apresentar contestação em despacho de id. 74846464. A parte requerida ofertou contestação (id. 79348109) em que afirma que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos alegados na inicial. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 81210820. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado em id. 84024389. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Por se tratar de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos. A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual. Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente propostas. A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados. Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário. Impositivo, nesse sentido, a aplicação de multa por litigância de má-fé. No que concerne às teses sustentas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmando alhures. A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caos em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela autora houve acerto de capitalização de juros (id. 79348113). Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação. No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No caso dos autos, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros de mora, correção monetária, além da multa. Todos, além de previstos no contrato, estão dentro dos limites legais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 1 de fevereiro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA