Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044151-78.2012.8.10.0001.
AUTOR: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - OAB/MA 7775-A
REU: REGINA CELIA DUTRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLINE DE AZEVEDO MOREIRA SERRA - OAB/MA 15996 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA em face de REGINA CELIA DUTRA DUARTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A Postulante expôs ser credor do réu na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representado pelo cheque nº 850011-8,, do Banco Brasil, apresentado à casa bancária e devolvido pelo motivo 11 e 12. Asseverou que diante do inadimplemento, resolveu opor apresente demanda para ter seu saldo adimplido. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Regularmente citada, a Requerida opôs Embargos Monitórios (ID. 28164249), alegando que não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte Autora, além de sustentar que não é sua a assinatura constante no cheque, motivo pelo qual o título é inexigível. Foi proferida sentença em evento de ID. 28164252 - fls. 215, rejeitando os embargos monitórios e determinando a conversão do mandado inicial em mandado judicial executivo. Inconformada, a Requerida interpôs apelação em face da referida sentença, ocasião em que o Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso, anulando a sentença para que fosse determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 28164254 - fls. 186). Em despacho de ID. 28164254 - fls. 194, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositasse em juízo o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) referente aos honorários periciais, diante da falta de perito junto ao judiciário maranhense pago pelo Estado, bem como impossibilidade de serem arcados honorários pela ré por ser beneficiária da justiça gratuita. Devidamente virtualizado os autos, em despacho de ID. 42285934, reiterou-se a determinação contida no despacho de ID. 28164254 - fls. 194, para que a Requerente depositasse os honorários referente a perícia grafotécnica, contudo a Postulante quedou-se inerte (ID. 51066046). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória por meio da qual pretende a embargada, repita-se, o recebimento de valores postos em cheque prescrito não pago pelo bando sacado. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Depreende-se, portanto, que a ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para satisfação de seu direito. Ainda, se a parte que possui prova escrita, porém inábil à execução, por estar prescrito o título e não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, é cabível o procedimento monitório. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora instruiu a inicial com o cheque de ID. 28164247 - fls. 30, suspostamente assinada pela Requerida, cujo valor do título soma a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, verifico que assinatura contida no supracitado cheque não condiz com assinatura da embargante, ora requerida, aposta em seus documentos pessoais (ID. 28164249 - fls 66), na procuração (ID. 28164249 - fls 65) e na declaração de pobreza (ID. 28164249 - fls 91). Além disso, cabendo a Requerente arcar com as custas da produção de prova pericial grafotécnica (ID. 28164254 - fls. 194), esta quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante certidão de ID. 51066046. Assim, sendo falsa a assinatura, não possuem validade o cheques carreado aos autos pelo requerente. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação Monitória Cheque -Cerceamento de defesa não caracterizado - Assinaturas falsas - Perícia grafotécnica desnecessária, é possível aferir que a embargante não assinou as cártulas - Assinatura falsa - Títulos sem validade -Recurso não provido". (TJSP; 18ª Câm. Dir. Privado; Ap.0056316-73.2012.8.26.0564; Des. Rel. Hélio Faria; j. 11/08/2015).(Grifei)." "AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança. Cheques. Assinatura falsa. 1. Não houve cerceamento de defesa, os elementos dos autos eram suficientes para esclarecimento das questões. 2. Perícia grafotécnica realizada constatando a falsidade da assinatura das cártulas. Falta de requisito legal a caracterizar título válido. Embargos acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Recurso não provido". (TJSP;11ª Câm. Dir. Privado; Ap. 4002228-68.2013.8.26.0568; Des. Rel. Gilberto dos Santos; j. 15/04/2015). (Grifei)." Conforme já ressaltado, é essencial ao êxito do processo monitório que a inicial seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700 do CPC). E, no caso em tela, o cheque em que o autor fundamenta suas assertivas teve a assinatura adulterada, posto que emitidos por terceira pessoa. Cumpre destacar, ainda, que o Demandante não comprovou, de outra maneira, a existência de relação obrigacional entre as partes, o que poderia fundamentar seu pedido. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, que arcará com honorários do patrono da parte ré, que fixo em10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 06 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível