Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARILENE ARAUJO DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA, OAB - MA Nº 18812, do(a) REQUERIDO, DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB - PI Nº 2338-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARILENE ARAUJO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Em suma, a autora sustenta que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários e, nesse aspecto, isenta de tarifas bancárias, o banco réu tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças. Requer a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.Em contestação, a ré aduz, em sede de preliminar, a prescrição; no mérito, sustenta que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil. Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.A parte autora apresentou réplica à contestação.Intimadas para indicar provas, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, tendo o réu pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento.Os autos vieram conclusos.É o que importa relatar.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Antes da análise da preliminar e do mérito da demanda,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802821-82.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.Passando a análise da alegação preliminar de prescrição, verifica-se que se trata de prestações de trato sucessivo, em que a pretensão renova-se a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do CDC. Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação. Desta feita, afasto a referida preliminar.Em relação à natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada à cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.Em cumprimento à Lei 4.595/1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução 3.402/2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas.É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º:"Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu a Resolução 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º:"Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS";Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e, por esta razão, vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR 3.043/2017, do TJMA, assim dispõe:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".Pelo exame dos documentos de Id 50566041 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais e consignados, possuindo, inclusive cheque especial e cartão de crédito, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ele contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações tais como pagamento de cartão de crédito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.Ademais, quando da abertura da referida conta bancária, contratou o seguro ora contestado, motivo pelo qual se verifica o devido aceite.Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material.DISPOSITIVO.Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.Custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, restando suspensas suas exigibilidades, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária