Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GESSO MVA CALCINACAO E TRANSPORTE LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB 5007-TO), JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB 1317-B-TO), TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB 9239-TO)
REU: RICARDO CIAPPINA Advogado(s) do reclamado: ELANO MARTINS COELHO (OAB 4400-PI), LARISSA MORAES MARTINS (OAB 14431-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 139471277, da ação acima identificada. DECISÃO: I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801901-38.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por GESSO MVA CALCINAÇÃO E TRANSPORTE LTDA contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos por RICARDO CIAPPINA. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que o acatamento dos embargos monitórios seria contraditório com o disposto na lei e na jurisprudência, uma vez que o cheque é título de crédito que se desvincula do negócio jurídico subjacente. Argumenta que a exposição da causa debendi seria dispensada ao autor da ação monitória. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer contradição na sentença embargada. A decisão foi clara ao fundamentar que, em se tratando de cheque sustado, diferentemente dos casos de cheque prescrito, é necessária a demonstração da causa debendi pelo autor. A sentença distinguiu adequadamente as situações jurídicas, explicando que a jurisprudência que dispensa a demonstração da causa debendi aplica-se aos casos de cheques prescritos, e não aos casos de cheques sustados, como na hipótese dos autos. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Suas razões demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os embargos não se mostram manifestamente protelatórios, mas decorrem de interpretação jurídica divergente, indefiro o pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)