Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES E ANA PAULA DO AMARAL LOPES ADVOGADO: JOSÉ LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES – OAB/MA 9.384 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Parnaíba nos autos da ação que lhe é movida por ANA PATRICIA DO AMARAL LOPES, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, alega a parte autora a anulação de lançamento de ITCD no valor de R$187.100,44, porque não houve recebimento de quinhão de herança após o falecimento de sua genitora e bem como os bens ficaram sob administração do pai. Afirma que o lançamento ocorreu sem a observância do prazo decadencial, tendo sido realizado em 28 de setembro de 2021, para um fato gerador de 16 de janeiro de 2001. Sobreveio sentença de procedência, fundada no seguinte argumento principal: “A cobrança do ITCD pressupõe a ocorrência do fato gerador, que no caso de transmissão causa mortis, é a efetiva partilha dos bens do espólio. As autoras argumentam que não houve partilha dos bens da genitora falecida, continuando os mesmos sob administração do pai das autoras. Este fato, não contestado de forma eficiente pelo réu, corrobora a alegação de inexistência do fato gerador do tributo”. Sobreveio apelação que devolve a matéria. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. O fato gerador do ITCMD causa mortis, ocorre no momento da abertura da sucessão hereditária, ou seja, na data do óbito, e não a efetiva partilha dos bens do espólio, como disse a sentença. Momento diferente é dizer quando deve ser feita a declaração do ITCMD, aqui sim, no momento em que ocorrer a partilha, na espécie, na fase derradeira do procedimento encetado perante o Cartório de Registro de Imóvel, considerando tratar-se de inventário e partilha extrajudicial. Quanto a ocorrência do fato gerador, ela decorre da aplicação do princípio droit de saisine. Esse princípio do Direito Sucessório está exarado no artigo 1.784 do CC, no qual afirma que o momento da morte, em que é considerada aberta a sucessão, opera-se a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Com efeito, o CTN estabelece o seguinte: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Tratando-se de transmissões decorrentes da sucessão, as disposições legais que regulam tais relações jurídicas estão dispostas na Lei no. 10.406/2002, ou seja, o Código Civil Brasileiro. E, no caso da transmissão causa mortis, o nosso Código Civil estabeleceu diversas regras, inclusive para a definição do momento em que configura ocorrida a transferência patrimonial aos sucessores do falecido e a forma adequada de se dimensionar o monte partível quando houver dívidas, como pode se observar dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Por conta disso, já existindo conceitos jurídicos estabelecidos acerca da transmissão causa mortis na legislação civil de regência, estas disposições se aplicam e devem ser observadas na seara tributária quando da instituição e cobrança do ITCMD. A propósito da aplicação desse entendimento, há muito tempo o STJ assim vem proferindo as suas decisões: TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido. (REsp n. 1.142.872/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Sobre o tema ainda existe a seguinte tese de recurso repetitivo: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN". (TEMA 1048) Eis a ementa formadora da tese: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) Acerca da confirmação dessa tese: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ITBI. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO SEM A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0800314-87.2022.8.10.0065
trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ-MT, que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos da Suscitação de Dúvida Registral n. 3/2022 (0024200-02.2022.8.11.0040), considerada procedente pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sorriso-MT, que, em síntese, entendeu ser necessária prova de recolhimento do ITBI e do ITCMD, para a concretização do registro de compra e venda de bens imóveis de espólio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Inicialmente, quanto ao argumento de violação do art. 937, VI, § 4º do CPC, observa-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem o que inviabiliza o exame, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF. III - No mérito, não existe razão ao recorrente. É que o fato gerador do ITCMD é justamente a transmissão da propriedade em decorrência do falecimento dos proprietários, sendo impositivo por isso o pagamento deste no registro. Sobre o assunto, confira-se a ementa do REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/5/2021, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Para demonstrar o erro de interpretação da sentença, transcrevo a justificativa da promoção da ação anulatória: 3. Causou espanto para a primeira Autora o fato de ter ocorrido o lançamento de ITCD vez que esta nunca elaborou declaração nos sistemas da SEFAZ, pois após o falecimento da sua mãe, como os bens sempre estiveram na administração do seu pai, de comum acordo foi decidido não haver partilha, mantendo o status quo da administração dos bens do casal. 4. Diante de tal situação a primeira Autora através do sistema e-sic, requereu cópia integral do processo administrativo que culminou com a exação tributária notificada, obtendo como resposta um único arquivo digitalizado, que mais se assemelha a um rascunho de declaração, contendo uma declaração de ITCD nº 610001630, onde constavam as duas autoras como beneficiária de partilha de imóvel rural em 16 de janeiro de 2001 (Doc. 05). 5. Esta data de 16 de janeiro de 2001 foi a data que consta no sistema do falecimento da mãe das duas autoras, o que de pronto atrai a decadência, pois se houve a partilha a partir desta data, o Estado do Maranhão teria 5 (cinco) anos para fazer o lançamento, vindo a fazer somente em 2 8de setembro de 2020 (Doc. 06). 6. Todas essas informações a Autora só conseguiu acessar após o recebimento do arquivo digital fornecido pela SEFAZ/MA, e onde se percebe que não há nada que demonstre a efetiva realização de um processo administrativo com a sua instrução necessária, ou seja, documentos dos prováveis herdeiros, documentos dos bens a partilhar, requerimento de abertura de inventário junto a serventia extrajudicial, etc. 7. Acrescentando ao acima exposto, somente após a obtenção do arquivo digital e acesso ao sistemas, que a segunda Autora tomou conhecimento que também estava no rol de beneficiários de herança, e por consequência, teria que pagar igualmente ITCD sobre bem não partilhado, sendo que em respeito ao princípio da economia processual, e por se tratar do mesmo, ambas as autoras resolveram ingressar somente com uma ação. 8. Conforme dito no parágrafo 3, por decisão dos membros da família, não houve partilha de bens, e desta forma, não houve o fato gerador do ITCD, o que de pronto atrai para a nulidade de todo o procedimento realizado pela SEFAZ/MA, especialmente pela completa inexistência de processo administrativo. Considerando, pois, que o inventário e partilha transcorreu em Cartório de Registro de Imóvel, por iniciativo dos herdeiros legítimos, e com a comunicação oficial e reconhecida ao endereço das autoras do lançamento do tributo, falece, de um todo, a tese jurídica de violação ao princípio do devido processo fiscal. Dito isso, fácil também afastar a tese de ocorrência de decadência. No entendimento dos Tribunais pátrios, a Fazenda Pública só pode lançar o imposto após a homologação do cálculo, ou seja, enquanto não declarado e não homologado o cálculo, não haverá possibilidade de constituição definitiva do crédito tributário. Nesse particular: TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. (…) 5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido. (…) (REsp n. 2.007.872/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.) Assim, não se pode computar o período de 16 de janeiro de 2001 a 28 de setembro de 2020 (data em que a base de cálculo do imposto foi definida) no prazo decadencial. O termo a quo do prazo decadencial deve ser o da declaração do contribuinte em 23 de junho de 2016. A partir de então, o fisco tomou ciência do fato gerador e das informações necessárias para calcular o tributo e identificar seus sujeitos passivos.
Ante o exposto, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para a improcedência do pedido. Inverto o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sob o valor da causa. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA