Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801046-25.2021.8.10.0026.
APELANTE: CLEIA MÁRCIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI – OAB/MA 13.006
APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação cível nos autos dos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, em que figuram como apelante/embargante CLEIA MÁRCIA FERREIRA DE CARVALHO e, como apelado/embargado, LUIZ QUIRINO PETECK. O recurso desafia a sentença de id 23413675, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Deixou de condenar a parte embargada em custas e honorários advocatícios. Irresignada, a apelante aduz, em suas razões recursais (id 23413678), que a sentença merece reforma, para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (id 23977092). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer sobre o caso (id 24644227), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando a fundamentação da sentença recorrida, constato que foi pautada na ausência de interesse processual da parte embargada nos autos da ação de execução – Processo nº 0003238-13.2011.8.10.0026 – ocasionando a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, também os embargos à execução foram extintos sob a mesma fundamentação, irresignando-se a apelante com relação à ausência de condenação do apelado aos honorários de sucumbência, em razão de ter dado causa à ação que posteriormente foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa. Assiste razão ao apelante. Explico. A análise da causalidade nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito é feita no âmbito processual, uma vez que não há sucumbência quanto ao direito tratado na lide. Deve-se verificar, portanto, qual parte deu cauda à extinção do processo, sendo que no caso dos autos, inconteste que tal responsabilidade recaiu sobre o embargado, face à sua inércia. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) O CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir maior segurança jurídica e objetividade à matéria em discussão. Segundo ele, a regra é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, segundo o parágrafo 2°, do artigo 85. O percentual pode, ainda, incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho realizado pelo causídico para o andamento dos atos processuais, de acordo com a complexidade, natureza da causa e o zelo aplicado, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, já considerando o trabalho na instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para fixar a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, já considerando o trabalho na instância recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator