Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808483-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837 REPRESENTADO: MYCEIA VIANA DA CUNHA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de MYCEIA VIANA DA CUNHA. Compulsando os autos nota-se que, por meio do despacho proferido no id. 51484563, fora determinada a intimação da parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas a fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito. Não obstante, a certidão exarada no id. 56280457 atesta que, devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo supra. Relatado, passo à fundamentação. À vista de tais fatos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação do autor por mais de 150 ( cento e cinquenta) dias, o que implica desinteresse na continuidade da demanda, pois, determinada a intimação do requerente para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação. Ressalte-se que cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes. Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Oportunizada por duas vezes a possibilidade de promover o recolhimento de custas (id. 37352830 e id. 51556171 ), deixou o requerente de promover a diligência em questão. O abandono da causa pelo autor, assim como a paralisação do processo por negligência das partes, constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, recaindo nas disposições do art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito. Com trânsito em julgado, remetam-se estes autos para a Contadoria, para apurar o valor das custas finais e, em seguida, intime-se a parte autora para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Cumprida a diligência ou expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem honorários advocatícios da execução, ante a ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís