Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGIVALDO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000367-77.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Vistos, Regivaldo Lima da Silva, qualificado, ajuizou a presente Ação Acidentária c/c Pedido de Tutela Antecipada de Manutenção de Auxílio Doença Previdenciária e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados. Aduz, em síntese, que é portador de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa. Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade, estando impossibilitado, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento. Salienta que requereu benefício de auxilio-doença junto ao INSS, tendo sido seu pedido deferido, contudo o benefício foi caçado, mesmo ainda havendo incapacidade para o trabalho. Assim, pugna pela condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com a conversão de aposentadoria por invalidez, pagamento da verba retroativa, acrescida de juros de mora e correção monetária. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação. Laudo do perito judicial acostado, sobre o qual houve intimação das partes. Relatados, decido. Determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 59 que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O art. 11 da mencionada norma regula os segurados obrigatórios, considerando empregado aquele que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por seu turno, o art. 25 estatui que para percepção do auxílio doença, exige-se do segurado, no mínimo, 12 contribuições mensais, a saber: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifica-se que o trabalhador urbano ou rural terá direito ao auxílio doença, se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, ter vertido, ao menos 12 contribuições mensais e estar incapacitado para o exercício de atividade que lhe dê subsistência, de forma temporária. Presentes os dois primeiros requisitos, relativos a qualidade do segurado e ao número contribuições restarem demonstrados, pela documentação colacionada aos autos pelas partes, o laudo médico elaborado pelo perito credenciado perante a Unidade Jurisdicional apontou que a incapacidade do autor era somente temporária e parcial. Desta feita, são reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a procedência do pedido quanto à concessão do auxílio-doença é medida que se impõe, deixando, contudo, de conceder a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, face a ausência de incapacidade permanente e total. Isto Posto, antecipando os efeitos da tutela, bem como nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando ao réu o pagamento, das parcelas vencidas a título de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até o trânsito em julgado da presente decisão, deduzidos os valores eventualmente recebidos, devendo reavaliar o autor e decidir pela continuidade do pagamento do benefício, que somente após a reavaliação poderá ser suspenso. O referido benefício deverá ser calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo acrescer atualização e mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Ao reexame necessário (CPC, art. 475, I). Sem custas em razão da isenção deferida pelo art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/2003. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 15 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública