Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801000-24.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIA LUISA DE SOUSA CHAVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) REPRESENTADO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente manifestou-se acerca da nota devolutiva expedida pelo Cartório do 1º Ofício do Termo Judiciário de São José de Ribamar, insurgindo-se contra as exigências formuladas para averbação da carta de adjudicação do imóvel matrícula nº 41.459 (id.155578162). É o relatório. Decido. As exigências formuladas pelo Cartório decorrem do regular exercício da atividade de qualificação registral, competindo ao Oficial Registrador verificar a regularidade formal do título apresentado e exigir os documentos e providências necessários à prática do ato registral. Ressalte-se, contudo, que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que deverá ser observada pelo Cartório quanto aos atos abrangidos pelo art. 98, §1º, IX, do CPC. Por outro lado, a gratuidade da justiça não afasta a exigência de recolhimento do ITBI, por se tratar de tributo de competência municipal (TJ-SP - EMBDECCV: 21825543420218260000 SP 2182554-34.2021.8.26.0000, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/04/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). Ademais, não há fundamento para fixação de astreintes ou aplicação de medidas sancionatórias ao Oficial Registrador, considerando que houve apenas apresentação de nota devolutiva no exercício regular da atividade de qualificação registral.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id. 171855149, devendo a parte exequente promover o cumprimento das exigências formuladas pelo Cartório do 1º Ofício do Termo Judiciário de São José de Ribamar, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos quanto aos atos legalmente abrangidos, ou adotar as medidas cabíveis pela via própria. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de maio de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível