Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800515-15.2021.8.10.0033 Ação: [Seguro, Seguro] Autor(a): MARIA LUIZA GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ) VISTOS EM CORREIÇÃO. DESPACHO Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 30 de Abril de 2025 às 10h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum desta Comarca (Portaria Conjunta 1/2023-TJMA). As Partes e Advogados, particular ou público, deverão comparecer, bem como proceder quanto às testemunhas, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil. É facultada a participação da Parte ou interessado, que estiver fora da Comarca de Colinas, participar por videoconferência, por meio da sala virtual de audiência, no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1colinas Na hipótese acima, assume o risco advindo de problema técnico em seu equipamento, posto que a audiência não será adiada. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800515-15.2021.8.10.0033 Ação: [Seguro, Seguro] Autor(a): MARIA LUIZA GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ) VISTOS EM CORREIÇÃO. DESPACHO Redesigno Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 30 de Abril de 2025 às 10h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum desta Comarca (Portaria Conjunta 1/2023-TJMA). As Partes e Advogados, particular ou público, deverão comparecer, bem como proceder quanto às testemunhas, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil. É facultada a participação da Parte ou interessado, que estiver fora da Comarca de Colinas, participar por videoconferência, por meio da sala virtual de audiência, no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1colinas Na hipótese acima, assume o risco advindo de problema técnico em seu equipamento, posto que a audiência não será adiada. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:56
de Instrução e Julgamento (designada)
23/01/2025, 10:52
Mero expediente
20/01/2025, 15:26
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:39
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:46
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:51
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:01
Publicação
12/06/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0800515-15.2021.8.10.0033 Ação: [Seguro, Seguro] Autor(a): MARIA LUIZA GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ) DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, proposta por MARIA LUIZA GOMES, por advogado constituído, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS, todos qualificados. Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito. Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação. As Partes estão devidamente representadas por Advogado e Procurador. Ocorreu a citação válida e regular. Preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357, I): não foi arguida. Ponto(s) controvertido(s) de fato (CPC, art. 357, II): a) celebração pelas Partes do contrato questionado; b) autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela Parte Ré; Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Parte Autora. Será da Parte Ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Questão(ões) de direito relevante(s) (CPC, 357, IV): a legalidade da contratação; a existência de dano material e ou dano moral e o seu valor. Provas em audiência (CPC, 357, V): é necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento, as quais poderão trazer esclarecimentos sobre os fatos controvertidos, os quais poderão contribuir para o julgamento, a qual designo para 30 de Julho de 2024, às 08h30min, a ser realizada presencialmente, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum desta Comarca (Portaria Conjunta 1/2023-TJMA). As Partes e Advogados, particular ou público, deverão comparecer, bem como proceder quanto às testemunhas, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil. Não será tolerado atraso superior a 5 (cinco) minutos além da hora marcada para realização da assentada, a fim de não prejudicar as demais audiências designadas para a mesma data. Indefiro o pedido da Autora de perícia por ser desnecessário ao deslinde da ação. No caso dos autos não se verifica peculiaridade ou dúvida fundante suficiente para respaldar a necessidade da realização da perícia requerida. Julgo saneado o processo. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas-MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:46
de Instrução e Julgamento (designada)
10/06/2024, 13:45
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 08:48
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 22:27
Documento (Certidão)
29/05/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:49
Mero expediente
12/04/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 18:05
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:37
Publicação
27/12/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA LUIZA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0800515-15.2021.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:14
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:14
Publicação
18/11/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 133751 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 133751
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Luiza Gomes ADVOGADO: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431)
APELADO: Unimed Seguradora S.A ADVOGADO: Luiz Felipe Conde (OAB/SP 310.799) COMARCA: Colinas VARA: 1ª JUIZ: Silvio Alves Nascimento RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-15.2021.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Gomes contra a sentença de Id. n° 18607488 proferida pela Juiz da Vara 1ª Vara de Colinas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de pretensão resistida através de tentativa de conciliação. A apelante, em suas razões de Id. n° 18607492, alega que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de requerimento administrativo. Por fim, requer o provimento do recurso, para dar regular processamento ao feito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18607499). A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de Id. 19253436, apontou a minha prevenção para o julgamento do feito. O Exmo. Desembargador Cleones Carvalho Cunha determinou a sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0819205-94.2021.8.10.0000. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A autora/apelante ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu benefício previdenciário junto ao Banco apelado. O juiz de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse processual (art. 330, III, do CPC) em razão da ausência de requerimento administrativo e tentativa de conciliação. No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso da ação judicial que visa a reparação de dano moral, possuindo, a autora, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Assim, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:05
Documento (Ofício)
15/07/2022, 09:05
Documento (Certidão)
15/07/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 22:42
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2022, 15:43
Outras Decisões
26/04/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 11:10
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:10
Movimentação processual
13/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:06
Publicação
12/04/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800515-15.2021.8.10.0033 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): MARIA LUIZA GOMES Advogado(a): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA GOMES, por Advogado constituído, em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: d) Em razão da presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC de 2015, que Vossa Excelência, conceda, liminarmente, a tutela de urgência satisfativa, para fins de determinar que a Requerida se abstenha de efetuar descontos na conta da Requerente, em decorrência do SEGURO UNIMED CLUBE que não foi contratado, (agência 1077, conta 0020867-1). Pleiteia-se também que Vossa Excelência determine prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária em eventual caso de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 536, § 1° e 537, § 2° do CPC de 2015;; h) A condenação da Requerida a reparar os danos morais sofridos pela Requerente, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e proporcional aos transtornos sofridos pela Requerente; A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO