Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): BALBINA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0001749-74.2015.8.10.0001
Trata-se de Embargos à execução interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da exequente/embargada BALBINA FERREIRA DE SOUZA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, referente ao cumprimento de sentença de n.º 0048180-40.2013.8.10.0001. Em síntese, o Estado do Maranhão sustenta a ocorrência de irregularidades na execução, alegando excesso na execução e insurgindo-se contra os valores apresentados pelos exequentes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente revisão dos valores executados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, rebatendo as alegações do Estado do Maranhão e requerendo que sejam julgados improcedentes os presentes embargos. Decisão de ID Num. 71076042 - Pág. 5, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Termo de Remessa de ID Num. 71076042 - Pág. 16, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 72882586, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminharam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, tendo a expert encontrado o valor de R$ 1.230.507,02 (hum milhão, duzentos e trinta mil, quinhentos e sete reais e dois centavos) - ID Num. 161881789. Intimadas as partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o executado/Estado do Maranhão manifestou expressa concordância com os valores apresentados (ID Num. 164305194), tendo a parte exequente igualmente anuído com os cálculos (ID Num. 163941372). Vieram conclusos. Passo a decidir. Os embargos à execução, conforme o artigo 535 do CPC/2015, permitem a impugnação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de ausência de provocação válida da parte exequente, ausência de memória de cálculo discriminada e falta de documentos indispensáveis à liquidação, como fichas financeiras e demonstrativo de progressões funcionais. Alega, ainda, inexistência de título executivo líquido, o que, segundo sua argumentação, comprometeria os pressupostos processuais da execução. As alegações do Estado do Maranhão, contudo, não merecem acolhimento. A execução foi ajuizada com base em título judicial válido, consubstanciado em sentença transitada em julgado, sendo certo que a exequente apresentou planilha de cálculos suficientemente clara, observando os parâmetros definidos na decisão exequenda. Não se verifica, portanto, ausência de provocação válida nem descumprimento ao disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura. A memória de cálculo apresentada, embora passível de revisão ou complementação, é suficiente para ensejar a instauração da fase executiva e para permitir o contraditório. A suposta ausência de documentos complementares não enseja, por si só, nulidade da execução, sendo certo que tais elementos podem ser solicitados ao longo da instrução ou mesmo supridos pela própria Fazenda Pública, que possui acesso aos assentamentos funcionais dos servidores. Além disso, eventual imprecisão ou divergência nos valores apresentados deve ser enfrentada por meio de impugnação técnica, com assistência da contadoria judicial, e não pela via excepcional da nulidade. O argumento de inexistência de título executivo também não se sustenta. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC/2015), sendo incabível a alegação de que não há obrigação certa, líquida e exigível, especialmente porque o julgado fixou os critérios objetivos de cálculo, o que permite a liquidação por simples operação aritmética. Ressalta-se que a Fazenda Pública não pode se esquivar do cumprimento da sentença utilizando-se de formalismos incompatíveis com a boa-fé processual. Não cabe ao exequente produzir prova documental que se encontra sob a posse exclusiva da Administração, especialmente no que tange a registros funcionais, progressões e fichas financeiras. DAS EXEQUENTES LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO em sua matrícula 275329-3 E MARIA JOSE PIMENTEL PIMENTA Compulsando os autos do processo originário nº 14.440/2000, observa-se que a sentença coletiva reconheceu o direito dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual apenas quanto à implementação dos interstícios de 5% entre referências, com efeitos financeiros limitados ao período compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, conforme tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Restou fixado que o termo inicial para cobrança de diferenças remuneratórias corresponde aos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998 e o termo final à edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, a qual efetivou os parâmetros da Lei nº 7.885/2003. Ocorre que as exequentes Ledinalva Asevedo de Asevedo em sua matrícula 275329-3 e Maria Jose Pimentel Pimenta somente ingressaram no serviço público em 12/03/2008 e 13/03/2008, respectivamente, data posterior ao marco final de novembro de 2004, consoante termo de posse acostado aos autos (IDs Num. 71098201 - Pág. 16, fl. 426 e Num. 71098211 - Pág. 20, fl. 690). Assim, não se enquadram no grupo de servidores beneficiados pelo título executivo formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, uma vez que sequer integravam a carreira do magistério à época dos efeitos da decisão. Dessa forma, resta caracterizada a ilegitimidade ativa da exequente para promover a presente execução individual, porquanto ausente interesse de agir, incidindo, no caso, o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 778, caput, do mesmo diploma legal, segundo o qual somente pode promover a execução quem é credor em título executivo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica no sentido de que o servidor que ingressou na carreira em momento posterior ao marco final dos efeitos financeiros definidos pelo IAC nº 18.193/2018 não possui legitimidade para executar o título coletivo, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, transcrevo recentes julgados do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (24.01.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0841307-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/09/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo a parte exequente ingressado na carreira em momento posterior (23.03.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0842852-91.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 27/08/2021). Grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo improvido. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020. GRIFEI. DAS EXEQUENTES CONCEIÇÃO OLIVEIRA ASEVEDO, ELIETE AZEVEDO, INA PIMENTEL PIMENTA e IRACEMA CELESTINA CAMPELO CARVALHAL O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, o qual transitou em julgado em 22/08/2023, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. REL. PAULO SERGIO VELTER PEREIRA. DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018. TRIBUNAL PLENO. DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Observo que as fichas financeiras, referentes ao período compreendido entre fevereiro/1998 a novembro/2004, demonstram que as exequente, encontra-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG), e o início dos cálculos ser de 01/02/1998 a 24/11/2004. Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências, inexistindo valores de condenação retroativos devidos (ID Num. 61090671 - Pág. 1 a 4), nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, quanto às exequentes/LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO em sua matrícula 275329-3, MARIA JOSE PIMENTEL PIMENTA, CONCEIÇÃO OLIVEIRA ASEVEDO, ELIETE AZEVEDO, INA PIMENTEL PIMENTA e IRACEMA CELESTINA CAMPELO CARVALHAL, tendo restado caracterizada a ausência de interesse de agir da exequente, com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, “caput”, ambos do CPC. Ato contínuo, julgo improcedentes os Embargos à Execução e, por consequência, procedente o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 1.230.507,02 (hum milhão, duzentos e trinta mil, quinhentos e sete reais e dois centavos) - ID Num. 161881789, mantendo-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Isento de custas face à isenção legal. Condeno o embargante ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, DETERMINO à SEJUD transladar uma cópia da presente sentença e dos cálculos (ID Num. 161881789) para o processo n.º 0048180-40.2013.8.10.0001 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo-se sua conclusão em seguida. Devendo os ofícios requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em favor dos exequentes serem realizados no cumprimento de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. DETERMINO à SEJUD, a exclusão do nome das exequentes LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO apenas em sua matrícula 275329-3, MARIA JOSE PIMENTEL PIMENTA, CONCEIÇÃO OLIVEIRA ASEVEDO, ELIETE AZEVEDO, INA PIMENTEL PIMENTA e IRACEMA CELESTINA CAMPELO CARVALHAL do polo ativo da demanda. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de março de 2026 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.