Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NIELSON DE JESUS COSTA SILVA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: GIOVANA VALENTIM COZZA -OAB/SP 412.25 APELADO(A): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO-OAB/RJ 60.359 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o recorrente alegava cobrança de juros compostos pela Tabela Price sem previsão contratual clara, aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, e tarifas cobradas sem comprovação da prestação dos serviços. Pleito de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sob alegação de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a capitalização de juros é válida quando prevista contratualmente; (ii) verificar se houve abusividade na taxa de juros praticada, em comparação com a média de mercado; (iii) analisar a legalidade da cobrança de tarifas contratuais sem comprovação dos serviços; e (iv) determinar a aplicação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3.A capitalização mensal de juros é válida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ (REsp 973827/RS). O contrato firmado entre as partes prevê expressamente tal prática. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF). No caso concreto, não se evidenciou abusividade na taxa pactuada em relação à média de mercado. 5. Quanto às tarifas contratuais, não há comprovação de irregularidade ou ausência de contraprestação que justifique sua devolução. 6. A devolução em dobro dos valores exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A taxa de juros pactuada que não excede a média de mercado não caracteriza abusividade. 3. A devolução em dobro de valores exige comprovação de má-fé na cobrança.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p.u.; Súmulas 596/STF e 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STF, Súmula 596. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800464-76.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nielson de Jesus Costa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A. Inconformado, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, sustentando que houve a cobrança de juros compostos por meio da aplicação da Tabela Price, sem a devida informação ou previsão contratual clara, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a taxa de juros contratada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva e justificando sua revisão para adequação à média praticada. Aduz que tarifas como as de registro de contrato e de avaliação de bens foram cobradas de maneira ilegal, uma vez que os serviços correspondentes não foram devidamente comprovados como prestados. Por fim, pleiteia a devolução em dobro dos valores que considera indevidos, sob o argumento de má-fé na cobrança, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o contrato foi firmado de forma regular, com plena ciência e aceitação do apelante em relação às cláusulas contratuais. Por fim, defende que a devolução em dobro dos valores não é cabível, pois não houve má-fé na cobrança, e que o apelante não demonstrou qualquer irregularidade nesse sentido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia gira em torno de uma relação contratual estabelecida entre as partes, consistente no financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. O apelante questiona a validade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, à taxa de juros remuneratórios, às tarifas contratuais e à devolução de valores que reputa indevidamente cobrados. É importante ressaltar que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é autorizada para contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (convertida na MP nº 2.170-36/2001). Essa questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Proc 07053866420208070012 - (0705386-64.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ), Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cìvel, DJ 30/06/2021)” No presente caso, verifica-se nos autos que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, conforme demonstrado pela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A clareza dessa disposição afasta qualquer alegação de irregularidade ou violação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão do apelante de revisar essa cláusula carece de fundamento jurídico. Sobre os juros remuneratórios aplicados no contrato, é entendimento consolidado que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros imposta pela Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” No presente caso, não há qualquer evidência de abusividade ou ausência de contraprestação. No que se refere a devolução em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação desse dispositivo exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não restou demonstrado nos autos. A documentação acostada aos autos demonstra que as cobranças realizadas pelo apelado decorreram de previsão contratual e prática regular, inexistindo qualquer indício de conduta desleal ou abusiva.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora