Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A APELADA: MARIA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. A parte autora pleiteou a exibição de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que não se recordava de tê-lo celebrado. O contrato foi exibido pela parte ré, que sustentou a validade da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos, quando o documento solicitado é apresentado de forma espontânea e sem resistência. (ii) se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ação autônoma de exibição de documentos é admitida pela jurisprudência do STJ, mas sua finalidade se restringe ao caráter satisfativo, esgotando-se com a apresentação do documento solicitado. 4. Não há previsão legal para condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos, salvo quando demonstrada a resistência à exibição. 5. No caso concreto, não houve recusa ou resistência da instituição financeira em fornecer o contrato, tornando indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Em ação de exibição de documentos, não há condenação em honorários advocatícios quando o documento requerido é apresentado espontaneamente pela parte requerida, sem demonstração de resistência.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 22.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.719.870/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 24.09.2018. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002402-08.2017.8.10.0098 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos onze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na origem,
cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente cumulado com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, formulado pela parte autora visando, cautelarmente, a exibição de contrato de empréstimo consignado que alega não se recordar de ter celebrado. Em caso de não apresentação do contrato, pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos sofridos. Citada, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual solicitado e defendeu a validade da contratação e das cobranças. Apresentado o contrato, a parte autora alegou, em réplica, que a parte ré “acatou o pedido”, sendo necessário portanto o julgamento procedente da demanda, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte requerente. Assim foi feito, e o juízo a quo julgou a demanda procedente, fixando honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 em favor da parte autora. Irresignadas, a parte demandada apresentou recurso de apelação. A parte requerente interpôs recurso adesivo. 1.1 Argumento do primeiro apelante - BANCO BRADESCO SA 1.1.1 Alega, em síntese, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não houve resistência ao pedido e o contrato foi apresentado pela instituição financeira na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 1.2 Argumentos da segunda apelante - MARIA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA 1.1.1 Defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da exibição de documentos e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios A controvérsia recursal gira em torno unicamente da condenação da parte ré, em ação de exibição de documentos, ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após apresentação do contrato objeto da demanda sem resistência. De início, faz-se necessário uma breve análise da controvérsia envolvendo os temas da tutela cautelar, exibição de documentos e produção antecipada de provas. O Código de Processo Civil de 1973 previa em seus artigos 844 e 846, respectivamente, os procedimentos cautelares específicos de exibição de documentos e produção antecipada de provas. O Código de Processo Civil de 2015, como se sabe, extinguiu a figura das cautelares típicas, passando a prever apenas a possibilidade de concessão de tutela cautelar (arts. 305 a 310 do CPC), de modo geral, visando à asseguração de direito. A mudança gerou intenso debate jurídico, vez que um segmento da doutrina e jurisprudência passou a adotar o posicionamento de que, com a alteração acima, não mais subsistiria a figura da ação autônoma de exibição de documentos. Isso porque o novo diploma processual não mais contempla demanda cautelar de natureza preparatória da tutela final, tal como requer a parte demandante. A referida corrente foi encabeçada pelos autores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Da maneira como prevista no CPC de 1973 – isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15. Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro.” (...) “Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo. Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. – v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova.” (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138). De acordo com a corrente acima, portanto, o procedimento de tutela cautelar, previsto nos arts. 305 a 310 do CPC, não pode ser utilizado como meio para exibição de documentos antes da propositura da ação, ficando tal finalidade reservada à produção antecipada de provas. Inclusive, o próprio art. 381 do CPC, na seção destinada ao tema, preconiza que “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Tal entendimento foi adotado por parte da jurisprudência e rejeitado por outra. Diante da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça teve algumas oportunidades para se debruçar sobre a questão em recursos especiais, notadamente nos REsp 1.774.987/SP e 1.803.251/SC. Em resumo, a corte superior entendeu, discordando parcialmente da corrente acima, que ainda subsiste no ordenamento jurídico a hipótese de ação autônoma de exibição de documentos. Entretanto, é digno de nota que a discordância do STJ é apenas parcial. Isso porque, embora ainda admitindo a existência desta ação autônoma, o tribunal superior entendeu que sua finalidade agora está restrita ao caráter satisfativo do pedido de exibição, que se exaure com a própria apresentação do documento. Diz o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no voto condutor: reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, (...) A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019, grifo meu) Em conclusão, apesar de ainda subsistir no ordenamento jurídico, a ação de exibição de documentos não pode ser utilizada como modalidade de pedido cautelar antecedente, justamente porque não possui o caráter “preparatório” para outra demanda, como pretendeu a parte apelada. Ora, vejamos o caso dos autos: a parte autora narra que sofre com descontos relativos a inúmeros empréstimos consignados, mas já não se recorda quais contratou, razão pela qual necessita da exibição dos respectivos instrumentos contratuais respectivos. Nesse modo, a exibição antecipada do documento pretendido pode evitar o ajuizamento da ação, nos termos previstos no art. 381, III, do CPC. Ou seja, a pretensão da parte autora não se exaure unicamente com a apresentação do documento - ela visa, em verdade, a prova de um fato, situação que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, se coaduna mais com o pedido de produção antecipada de provas do que com uma ação autônoma de exibição de documentos. Desde logo, portanto, verifica-se que a parte autora se equivoca ao tentar se valer do rito previsto para tutelar cautelar (e mais ainda em caráter antecedente), pois “para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680). Tal distinção, que a princípio pode se apresentar como excesso de formalismo, se revela de extrema importância, pois influi justamente na discussão aqui travada - e no que parece ser a real pretensão da parte autora ao manejar a presente ação: a possibilidade de condenação da parte de quem se exige o documento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na hipótese em que o documento é apresentado sem qualquer resistência. Ora, se formulado o pedido como “tutela cautelar”, poder-se-ia falar em condenação em honorários advocatícios, como determinado pela sentença apelada, diante da natureza condenatória do provimento proferido ao final. Já o provimento final do pedido de produção antecipada de provas, via de regra, não possui caráter condenatório, de modo que não há verba sucumbencial a ser atribuída à parte ré. Assim, entendo que, em verdade, todo o trâmite do feito em primeiro grau se deu de forma equivocada, pois deveria ter sido adotado o rito da produção antecipada de provas, com citação da parte requerida apenas para exibir em juízo o documento pretendido pela parte requerente. Inobstante, a sentença “condenou” o réu a exibir o contrato, mesmo após apresentação espontânea. Ora, a própria expressão “condenar”, na espécie, se revela equivocada, pois não havia sequer pretensão resistida em primeiro lugar. Em resumo, não tenho dúvidas de que, dada a pretensão lançada em juízo (exibição de documentos), o rito a ser adotado para tal pretensão (produção antecipada de provas) e a apresentação espontânea do documento, com a ausência de provimento condenatório ao final, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. De todo modo, mesmo ignorando toda essa discussão, e admitindo-se que foi ajuizada uma ação autônoma de exibição de documentos, ainda assim não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na espécie. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, “em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência á exibição dos documentos” (AgInt no REsp 1719870/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2018, DJe 26/09/2018) No caso dos autos, não houve a mínima resistência da instituição financeira em exibir os documentos solicitados - nem sequer foi demonstrado, pela parte autora, que buscou obter a via do contrato de forma administrativa, pois o documento de ID 33867435, p. 23, não se presta a esse fim. Ao fim e ao cabo, independentemente do que se queira chamar - se ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas -, a jurisprudência local e das cortes superiores é uníssona: em pedidos de exibição de documentos, não haverá condenação em honorários advocatícios quando o documento for apresentado de forma espontânea, sem resistência pela parte requerida. Desse modo, deve ser reformada a sentença, a fim de adequar o dispositivo e suprimir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 4 Doutrina aplicável Da maneira como prevista no CPC de 1973 – isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15. Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro.” (...) “Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo. Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. – v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova.” (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138). 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a controvérsia acerca da ação autônoma de exibição de documentos RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) 4.2 Sobre o pagamento de honorários advocatícios em pedidos de exibição de documentos APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. I. In casu, não houve resistência a pretensão autoral, sendo apresentado o documento determinado pelo juízo. II. Não são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, quando não demonstrada a recusa administrativa e não configurada a resistência à pretensão autoral. III. Apelo desprovido. (ApCiv 0807641-35.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023) APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade; II. É remansoso na doutrina, na lei e na jurisprudência que o fundamento da condenação em honorários está associado à ideia de causalidade, de sorte que a provocação do aparato judicial, gerando a atuação do advogado da parte contrária, é o que basta para justificar a condenação; III. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto; IV. 1º apelo não conhecido. 2º apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0008991-89.2012.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. RECUSA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de Exibição de Documento, só é cabível condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando comprovada a recusa e configurada a resistência em fornecer os documentos solicitados, em respeito ao Princípio de Causalidade. II- In casu, não estando caracterizada a recusa do banco e considerando que, a prova foi produzida por ocasião da juntada da contestação, não há que se falar em pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença atacada. IV. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801393-07.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO I – É sabido que sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. In casu, não houve lide, não houve litígio, pois não foi necessário o magistrado a quo determinar a exibição do documento almejado, uma vez que, voluntariamente foi realizada a sua apresentação, ainda em fase de contestação.; II - conforme firme posicionamento do STJ, a exibição voluntária do documento sem resistência à pretensão da parte autora, torna descabida a condenação do réu-apelado a suportar os ônus sucumbenciais. Logo, conclui-se que a decisão recorrida está correta ao abster-se de condenar a ré ao pagamento da verba honorária.; III – apelação não provida. (ApelRemNec 0803974-92.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA SUCUMBENCIAL. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Controvérsia acerca dos encargos de sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. II – O juízo de origem condenou a apelante ao pagamento de custas processuais, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. III – Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV – Requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a causa. V – Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito de exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório. VI – Documentos exibidos em contestação, não configurando resistência à demanda. VII – Não há que se falar em honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência do STJ os reconhece em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o quê, como visto, não ocorreu. Não cabe condenação ao apelado em honorários advocatícios. VIII – APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. (ApCiv 0803968-85.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/12/2022) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré BANCO BRADESCO S/A, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora