ARTEC AUTOMACAO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REP. LTDA - EPP
Autor
FELIPE QUINTANA DA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
OAB/CE 11160·CPF·Representa: Autor
FELIPE QUINTANA DA ROSA
OAB/RS 56220·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIS COSTA DUAILIBE
OAB/MA 9799·CPF·Representa: Autor
CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO
OAB/MA 9794·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO NASCIMENTO GOMES
OAB/MA 11235·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:05
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 14:49
Documento (Mandado)
07/02/2023, 14:39
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:39
Publicação
19/10/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023071-87.2014.8.10.0001.
AUTOR: ARTEC AUTOMACAO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REP. LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - OAB/MA 9794, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - OAB/MA 11235
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., SEDAN COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - OAB/CE 11160-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - OAB/RS 56220 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.210,57 ( dois mil, duzentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77151085. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023071-87.2014.8.10.0001.
AUTOR: ARTEC AUTOMACAO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REP. LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - OAB/MA 9794, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - OAB/MA 11235
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., SEDAN COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - OAB/CE 11160-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - OAB/RS 56220 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.210,57 ( dois mil, duzentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77151085. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:10
Remessa
29/09/2022, 14:32
Custas
29/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:33
Recebimento
29/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:05
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA. Advogados: Felipe Quintana da Rosa (OAB/MA 19.246-A) e outros Agravada: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799). INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 30 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0023071-87.2014.8.10.0001
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Advogado: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) Agravada: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 29 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0023071-87.2014.8.10.0001
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEDAN COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB/CE 11.160)
RECORRIDO: ARTEC AUTOMOÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REP. LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) 2ª
RECORRENTE: MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB/SP 336.173)
RECORRIDO: ARTEC AUTOMOÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REP. LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Visando reformar acórdãos da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0023071-87.2014.8.10.0001, insurgiram-se com recurso especial a Sedan Comercio e Importação de Veículos Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e Mercedes - Benz do Brasil Ltda, com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’, do mesmo artigo constitucional.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0023071-87.2014.8.10.0001 1ª
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Artec Automoção, Tecnologia, Controle e Rep. Ltda em face dos ora recorrentes, sob a alegação de vícios no veículo zero km. O juízo de base julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar as rés a devolverem a quantia do bem, conforme valor da nota fiscal. As ora recorrentes interpuseram apelações cíveis, desprovidas, à unanimidade (ID 9651197). Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 12192250). No primeiro recurso especial, interposto pela Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda, é alegada violação aos artigos 844 e 944 do Código Civil, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentando a ausência de fundamentação na decisão e o enriquecimento ilícito. Já no recurso especial manejado por Mercedes - Benz do Brasil Ltda, é sustentada ofensa aos artigos 187 do Código Civil; 18, § 1º, II, e § 3º, do Código Defesa do Consumidor; 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. Alega a ausência de fundamentação na decisão, abuso do direito do consumidor e o enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas nos ID’s 13128219 e 13128191. É o relatório. Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Pois bem. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelas recorrentes, os recursos não merecem seguimento, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por oportuno, trago à colação julgado da eg. Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1420668/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Com efeito, rever o entendimento esboçado no acórdão no sentido de que ficou comprovada a responsabilidades das recorrentes em relação aos vícios apresentados no veículo e ao pagamento do valor do carro, ensejaria reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial da Sedan Comercio e Importação de Veículos Ltda e inadmitido o recurso da Mercedes - Benz do Brasil Ltda. Publique-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA. Advogados: Felipe Quintana da Rosa (OAB/MA 19.246-A) e outros Recorrida: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799). INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 24 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0023071-87.2014.8.10.0001
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Advogado: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) EMBARGADA: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA. Advogados: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 24 de setembro de 2020 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0023071-87.2014.8.10.0001
27/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 17:23
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:09
Recebimento (competência exclusiva)
22/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA. Advogados: Dr. Felipe Quintana da Rosa (OAB/MA 19.246-A) e outros EMBARGADA: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA. Advogados: Dr. Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023071-87.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023071-87.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 19 a 26 de agosto de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA. Advogados: Dr. Felipe Quintana da Rosa (OAB/MA 19.246-A) e outros 2ª
APELANTE: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Advogados: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) APELADA: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA. Advogados: Dr. Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO. NOVO. DEFEITO LOGO APÓS A COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I - O fabricante e o vendedor autorizado respondem solidariamente pelos defeitos apresentados no produto. Precedentes do STJ. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. II - Verificado que o veículo novo adquirido pelo consumidor apresentou vários defeitos apenas 7 (sete) meses após a compra, ensejando o envio do veículo por 3 (três) vezes, no primeiro ano de uso, à concessionária para reparos que não eram definitivos, resta demonstrada a quebra de confiança no produto e no serviço de assistência, o que possibilita a devolução do bem, em decorrência do cancelamento do negócio jurídico. III - É ônus do réu desconstituir os fatos e direitos apontados pelo autor. Estando comprovado que o veículo novo apresentou defeito que não foi corrigido pelo vendedor, bem como que houve defeito na prestação do serviço de assistência técnica em razão de demora na troca de peças, deve ser mantida a indenização. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de março de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023071-87.2014.8.10.0001 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023071-87.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 11 de março de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
18/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2020, 11:08
Decurso de Prazo
13/06/2020, 03:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 20:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:30
Publicação
16/03/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
04/03/2020, 04:07
Mero expediente
28/02/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 12:53
Decurso de Prazo
21/02/2020, 04:05
Petição (Apelação)
18/02/2020, 18:54
Petição (Apelação)
17/02/2020, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/02/2020, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
11/02/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:06
Documento (Certidão)
10/02/2020, 10:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)