Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Recorrida: Maria de Lourdes Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/PI 17.435) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801044-72.2022.8.10.0106
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso especial é a suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que já é objeto do Tema Repetitivo n. 929, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá a exata compreensão do dispositivo legal e as hipóteses de sua aplicação. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente