Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823274-40.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: JOSE FERNANDO DA SILVA
REU: MARIA ROSINEIDE ARAÚJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta na data de 05/06/20219, por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO DA SILVA e MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA. O banco autor alegou que na data de 14 de outubro de 2014, firmou com o Requerido, o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº. 840064122 (Operação nº. 00000000840064122 - Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de 165.713,98 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e treze reais e noventa e oito centavos), com vencimento final para 02 de novembro de 2020, entretanto não houve o cumprimento da obrigação de pagar, o que deu causa a presente ação. Observa-se que no momento do ajuizamento do processo, o Banco autor colacionou certidão de óbito do requerido JOSE FERNANDO DA SILVA (contratante da cédula de crédito bancário) e qualificou MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA no polo passivo, oportunidade em que requereu a citação deste (ID 20362470). Em petição datada de 16/09/2019, MARIA ROSINEIDE ARAÚJO DA SILVA, a inventariante do espólio do senhor JOSÉ FERNANDO DA SILVA, pediu habilitação nos autos processuais (ID 23530234), fato este que foi ignorado por este juízo, o que acarretou a prolação de sentença de mérito que condenou os queridos JOSÉ FERNANDO DA SILVA e MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA, a pagarem ao Banco autor, a importância de R$ 180.842,93 (cento e oitenta mil e oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) ID 31049571. Sentença transitada em julgado (ID 35033821). Deu-se início a fase de cumprimento de sentença (ID 43206684), oportunidade em que foi determinada a intimação de MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA para proceder com o pagamento do débito exequendo atualizado no valor de R$ 283.541,54 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 62369141). Devidamente intimado, MAURÍCIO TADEU não se manifestou nos autos (ID 75494860), oportunidade em que foi realizado bloqueio de ativos financeiros para satisfação do débito ID 76490495. Após bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 212.964,37 (duzentos e doze mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) nas contas de MAURÍCIO TADEU, o requerido se manifestou nos autos informando que era ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que era somente representante do espólio do Sr. JOSE FERNANDO DA SILVA, be como pleiteou que os valores bloqueados em sua contas, fossem liberados. O banco autor, se manifestou favorável a declaração de ilegitimidade de MAURÍCIO TADEU, e opinou pelo desbloqueio de suas contas, bem como pediu que fossem realizados bloqueios de ativos financeiros em nome de MARIA ROSINEIDE ARAÚJO DA SILVA, representante do espólio de JOSÉ FERNANDO (ID 78452153). Em decisão contida em ID 87231416, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores via SISBAJUD, entretanto não se manifestou quanto a ilegitimidade passiva arguida por MAURÍCIO TADEU. Posteriormente, a parte autora apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$ 464.011,16 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e onze reais e dezesseis centavos) para que fosse dado prosseguimento aos atos executórios (ID 127688632). Novamente, realizado bloqueio via SISBAJUD em nome de MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA (ID 139153707), cujo resultado foi positivo com efetivação do bloqueio de R$ 199.212,76 (cento e noventa e nove mil e duzentos e doze reais e setenta e seis centavos). Intimado acerca da penhora, MAURÍCIO TADEU não se manifestou (ID 146835862). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente deve-se destacar que o trâmite do presente processo está eivado de vícios e nulidades. Explico. Verifica-se que a ação de cobrança foi erroneamente ajuizada contra MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA, tendo em vista que conforme se extrai do contrato de empréstimo inadimplido, objeto da lide, o dever é tão somente JOSÉ FERNANDO DA SILVA e que TADEU MAURÍCIO é terceiro estranho à lide (ID 20362467). Outrossim, o próprio banco autor colacionou atestado de óbito de JOSÉ FERNANDO DA SILVA, oportunidade em que requereu a inclusão de seu espólio no polo passivo da demanda. Conquanto, devidamente ciente da presente ação, em petição datada de 16/09/2019, MARIA ROSINEIDE ARAÚJO DA SILVA, a inventariante do espólio do senhor JOSÉ FERNANDO DA SILVA, pediu habilitação nos autos processuais, por meio de SEU REPRESENTANTE, MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA (ID 23530234), fato este que foi ignorado por este juízo. Assim, é cristalino que a ação de cobrança se desenvolveu eivada de nulidade de representação, tendo em vista que o pedido de habilitação do espólio do único devedor JOSÉ FERNANDO DA SILVA, não foi analisado por este juízo, para que fosse procedido o regular trâmite processual. Ademais, após ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença e procedido bloqueio de ativos financeiros, MAURÍCIO TADEU se manifestou nos autos requerendo a declaração de sua ilegitimidade passiva, afirmando que era representante do espólio do devedor JOSÉ FERNANDO DA SILVA e pedindo o desbloqueio de suas contas, entretanto, somente o pedido de desbloqueio foi analisado, o que acarretou nova execução equivocada. Frise-se que o próprio banco autor, asseverou concordar com a ilegitimidade passiva de MAURÍCIO TADEU, e pediu que fosse habilitada a inventariante do espólio de JOSÉ FERNANDO, MARIA ROSINEIDE ARAÚJO SILVA (ID 78452153) 3. DISPOSITIVO Sendo assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA, devendo este ser retirando do polo passivo da presente demanda. Desse modo, a fim de que seja sanado tal equívoco, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM ID 31049571 E TODOS OS ATOS POSTERIORES, E DETERMINO: 1. Seja procedida a retificação da classe processual destes autos para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”; 2. Que seja retirado IMEDIATAMENTE do polo passivo da presente demanda MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva; 3. Que seja realizado o desbloqueio judicial nas contas de MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA, via SISBAJUD, IMEDIATAMENTE; 4. Que seja incluída no polo passivo da presente demanda MARIA ROSINEIDE ARAÚJO SILVA, inventariante do espólio de JOSÉ FERNANDO DA SILVA, conforme pleiteado em petição de ID 23530234; Dando prosseguimento ao feito, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que o espólio de José Fernando, apresente contestação nos autos, sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). Após apresentação de contestação, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA