Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATHOS DA SILVA ROCHA Advogada do
APELANTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA 16.629
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira. O pedido consistiu na declaração de ilegalidade da cobrança de “juros de carência” no contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. 2. O apelante alegou ausência de contrato assinado contendo previsão expressa da cobrança e falta de comprovação de anuência específica. Sustentou violação ao dever de informação e prática abusiva. O apelado afirmou que o encargo foi previsto no contrato e no extrato da operação, sendo remuneratório do período entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a cobrança de “juros de carência” no contrato de empréstimo consignado foi pactuada de forma válida e informada; (ii) se há prática abusiva, ensejando restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o extrato da operação contém previsão expressa do encargo, com indicação do valor, critério de incidência e período correspondente. 5. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor garante direito à informação adequada, requisito atendido no caso concreto. Não se configurou desvantagem exagerada prevista no art. 51, IV, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de contraprestação economicamente justificável. 6. O apelado cumpriu o ônus da prova estabelecido no art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação demonstrando ciência e anuência do consumidor. 7. Jurisprudência do TJMA e do STJ reconhece a legalidade da cobrança de juros de carência quando expressamente prevista e informada, inexistindo abusividade ou dano moral. 8. Não se verificando vício de consentimento, falha no dever de informação ou desequilíbrio contratual, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários majorados em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, desde que expressamente informada ao consumidor. 2. Não caracteriza prática abusiva a cobrança remuneratória referente ao período entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, quando pactuada de forma clara. 3. Inexiste dano moral ou direito à repetição em dobro do indébito quando não comprovada cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-76.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800085-76.2020.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora