Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que alega contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi inserido, sem a devida informação, em modalidade de cartão de crédito consignado (RMC. 2. Configura falha no dever de informação a ausência de demonstração inequívoca pelo fornecedor da ciência prévia e esclarecida do consumidor quanto às condições do contrato celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado. 3. Reconhecida a falha na prestação de serviço, impõe-se a repetição do indébito, na forma simples, e o reconhecimento da prática abusiva, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada de forma proporcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801261-08.2021.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Henrique Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco BMG S/A. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas, sem a devida informação, foi inserido na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que implica em desconto apenas do valor mínimo da fatura e a consequente perpetuação da dívida. Aduz que o banco recorrido não juntou aos autos o contrato para comprovar a ciência inequívoca das condições contratuais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da contratação havida entre as partes, especificamente se o contrato celebrado na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) foi realizado com a devida informação ao consumidor, ou se, como alega o apelante, houve vício de consentimento e falha no dever de informação, configurando prática abusiva e ensejando a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a apelante alega que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que o apelado não apresentou o contrato. Por sua vez, o banco apelado sustenta que a contratação é regular, e que a apelante utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saques e compras. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece parcial provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois o documento essencial para comprovar a ciência inequívoca do consumidor sobre os termos e condições específicas do Cartão de Crédito Consignado, qual seja, o contrato ou termo de adesão devidamente assinado pelo apelante com todas as informações claras e detalhadas sobre a modalidade RMC, não foi juntado aos autos pela instituição financeira. A ausência do instrumento contratual impede a verificação do cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Não é suficiente a mera alegação de que o consumidor utilizou o cartão ou recebeu o valor. É imprescindível demonstrar que, no momento da contratação, o consumidor foi devidamente informado sobre as peculiaridades do Cartão de Crédito Consignado, que o diferenciam substancialmente de um empréstimo consignado tradicional. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Negócio jurídico não comprovado. Juntada de contrato diverso daquele objeto da lide e sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos indevidos. Restituição em dobro de valores. Ocorrência. Dano moral devido e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum mantido. Juros de mora e correção monetária da restituição a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Determinação de compensação de valores inviável. Ausência de comprovação válida de transferência para a autora. Exclusão. Apelo do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que em relação à repetição do indébito os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do efetivo prejuízo e para excluir a determinação de compensação de valores. (TJMA; AC 0800430-07.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 26/11/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, TAMPOUCO SEM INFORMAÇÕES DO CUSTO DO MÚTUO. OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES, FACE MODULAÇÃO POR PRECEDENTES QUALIFICADO C. STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Banco apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de nº 708696442, constante no ID 29082543, p. 12, contudo observei que a solicitação de saque, apesar de assinada, encontra-se em branco acerca das informações do negócio entabulado, em visível ofensa ao disposto nos art. 6º inciso III c/c art. 52, do CDC, de forma que completamente inválido, ainda mais que não trouxe em seu bojo informações como: Valores do crédito, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor do crédito, estando apenas datado e assinado. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Acresça neste particular que o Banco, colacionou um print de tela, sem qualquer autenticação bancária de forma que se mostra inviável, qualquer avaliação de que tenha havido a disposição ao tomador do mútuo do suposto valor recebido. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. lV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, eis que consentâneo com os valores arbitrados por esta c. Câmara. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0002748-70.2016.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 27/06/2024) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Do mesmo modo, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, merece provimento o pleito de restituição dos valores em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De mais a mais, fixo os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para: a) declarar nulo o contrato discutido nos autos; b) condenar o apelado na restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); e d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator