Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Carlos Ferreira Advogado: Arthur da Silva de Araújo – OAB/MA nº 13.983
Apelado: Raimundo Alves de Sousa Neto e Antônia Rosa Rodrigues de Sousa Advogados: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - OAB/MA nº 18.119 Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relator Respondendo: Desembargador Ricardo Duailibe EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE POSSE COMPROVADA E DE AMEAÇA CONCRETA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o interdito proibitório ajuizado pelos apelados, confirmando liminar para impedir o apelante de molestar a posse sobre imóvel registrado em nome dos autores, e julgou improcedente o pedido contraposto. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores comprovaram a posse do imóvel e a existência de ameaça à sua continuidade; (ii) saber se o apelante faz jus à justiça gratuita; (iii) saber se procede o pedido contraposto formulado pelo apelante com base em suposta posse mansa e pacífica; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé aos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse alegada pelos autores não foi comprovada por meio de atos fáticos claros e contínuos, conforme exigência legal. 4. A suposta ameaça à posse não se confirmou por ausência de prova concreta e inequívoca. 5. A data da turbação não foi devidamente especificada e não se demonstrou continuidade da posse. 6. O pedido contraposto também carece de provas suficientes de exercício fático da posse pelo apelante. 7. Não configurada litigância de má-fé por parte dos apelados. 8. Presume-se a hipossuficiência econômica do apelante diante de declaração não impugnada, impondo-se o deferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O interdito proibitório exige comprovação clara da posse fática e da ameaça concreta à sua continuidade. 2. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira na ausência de prova em contrário. 3. A improcedência da ação possessória e do pedido contraposto impõe a inversão dos ônus sucumbenciais.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802397-40.2021.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Carlos Ferreira contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Santa Inês/MA, que julgou procedente o interdito proibitório movido por Raimundo Alves de Sousa Neto (falecido, sucedido por seus herdeiros) e Antônia Rosa Rodrigues de Sousa, confirmando a liminar (ID 83263779) para determinar que o réu se abstenha de molestar a posse dos autores sobre o imóvel de matrícula nº 19.261, e improcedente o pedido contraposto do réu, condenando-o em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (Sentença, ID 44021551). Na inicial, os autores alegaram ser proprietários e possuidores de imóvel com matrícula nº 19.261 (359,81m²), adquirido em 1990, e que o réu, proprietário de terreno confrontante (matrícula nº 5.158), ameaçava sua posse ao afirmar ser dono do imóvel e cobrar aluguel para instalação de outdoor (Inicial, ID 44021392). A liminar foi deferida após justificação prévia. O réu, em contestação (ID 44021524), negou as ameaças, afirmando ser possuidor do imóvel desde 2004, adquirido da Prefeitura de Santa Inês (documento nº 7.721/2004), com posse mansa e pacífica, exercida por limpezas periódicas e aluguel para outdoors. Apresentou boletim de ocorrência de 2008 (contestando instalação de poste sem autorização) e requereu: (i) improcedência do pedido; (ii) procedência do pedido contraposto para proteção possessória e indenização por danos morais (R$ 50.000,00); (iii) justiça gratuita; e (iv) multa por litigância de má-fé. Impugnou a justiça gratuita dos autores. Na audiência de instrução (19/09/2024, ID 44021546), foram ouvidos o autor Raimundo, o réu João Carlos, a testemunha do autor Francisco Sérgio de Araújo Pereira e a testemunha do réu Ailton Dias de Sousa. As partes apresentaram alegações finais orais. A sentença reconheceu a posse dos autores com base em fotografias (ID 48463225) e depoimentos testemunhais, considerando comprovada a ameaça do réu, que cobrou aluguel para outdoor. Rejeitou a justiça gratuita do réu por ausência de prova de hipossuficiência e a impugnação à gratuidade dos autores por falta de prova em contrário. O apelante, em razões recursais (ID 44021553), sustenta: (i) ausência de prova da posse dos autores e da ameaça de turbação/esbulho; (ii) sua posse mansa desde 2004, comprovada por documento da Prefeitura, boletim de ocorrência e testemunha; (iii) erro na fundamentação da sentença; (iv) natureza dúplice da ação possessória, requerendo proteção possessória e danos morais (R$ 50.000,00); (v) revisão do indeferimento da justiça gratuita; e (vi) multa por litigância de má-fé. Apresentou memorial descritivo e planta de localização atualizados (ID 45697668). Os apelados, em contrarrazões (ID 44021556), alegam: (i) deserção do recurso por ausência de preparo recursal; (ii) posse velha comprovada por topografia e certidões; (iii) ameaça caracterizada pela cobrança de aluguel pelo apelante; e (iv) improcedência do pedido contraposto. Requerem a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de intervir no mérito por ausência de interesse público ou social (ID 44673099). O apelante informou o falecimento de Raimundo Alves de Sousa Neto, requerendo a regularização do polo ativo (ID 45697646). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Antes de adentrar no mérito, faça algumas ponderações em relações as preliminares arguidas. 1. Deserção por Ausência de Preparo Recursal Os apelados arguiram a deserção do recurso, sob o argumento de que o apelante não recolheu o preparo recursal, tendo sido indeferida a justiça gratuita na origem (art. 1.007, CPC). Contudo, o apelante requereu a revisão do indeferimento da gratuidade, anexando declaração de hipossuficiência em sua contestação (ID 44021524, p. 2) e reiterando o pedido em sede recursal. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la. A análise da deserção deve ser suspensa até a decisão sobre a gratuidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “III - Em se devolvendo a controvérsia relativa à necessidade de deferimento da justiça gratuita ao Tribunal de segundo grau, hipótese, 'in casu', inocorrente, não haveria que se falar em aplicação da pena de deserção. Precedentes.” (EDcl no REsp n. 816.327/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Assim, a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito do pedido de justiça gratuita. 2. Falecimento de Raimundo Alves de Sousa Neto O apelante informou o falecimento do apelado Raimundo Alves de Sousa Neto, requerendo a regularização do polo ativo (ID 45697646). O art. 110 do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte de parte, para habilitação dos sucessores. Contudo, a ação possessória envolve composse, sendo Antônia Rosa Rodrigues de Sousa, coautora e cônjuge, parte legítima para prosseguir no polo ativo (art. 73, § 2º, CPC). A continuidade do julgamento não causa prejuízo às partes, mas será determinada a intimação para regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores, ao final. Feitas essas considerações passo à análise do mérito. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita do apelante, sob a justificativa de ausência de comprovação de hipossuficiência (ID 44021551, p. 3). O apelante suscitou, em preliminar de seu recurso, a revisão dessa matéria. Com efeito, após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri2, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “ 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário” “STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. In specie, verifica-se que o Apelante, de acordo com a disposição legal, apresentou declaração de insuficiência econômica em sua contestação (ID 44021524, p. 2) e reiterou o pedido em apelação. De outro lado, os apelados não apresentaram provas que desconstituam a presunção, ou seja, que apontem que a afirmação prestada pelo Apelante é inverídica ou suspeita, como contracheques, declarações de imposto de renda ou indícios de patrimônio incompatível. É certo que as disposições do inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e as recomendações passadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, orientam que os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Contudo, tal verificação deve se dar de forma fundamentada, com base em indícios suficientes de que a afirmação de hipossuficiência prestada pelo Pleiteante é falsa; e isso não ocorre no caso vertente. Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de que se acha em condições financeiras que o habilitem a, sem qualquer sacrifício, pagar as custas e os honorários profissionais. A hipossuficiência — que não implica miserabilidade — é que se acha protegida pela presunção, e não a autossuficiência. Esta somente prevalece, a ponto de afastar o benefício assistencial, em vista de prova incontestável. Assim, é perfeitamente possível que o pretenso beneficiário, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige, afinal, a lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. Não é outro o entendimento manifestado por este E. Sodalício, guiado por voto do Emin. Des. Marcelo Carvalho. Senão vejamos: “II - A posse de bens de vulto não autoriza, automaticamente, o indeferimento liminar do pedido de assistência judiciária. É perfeitamente possível que o requerente, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige. A lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo.”(ApCiv n.º 5.091/2010, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 20/04/2010) A ausência de elementos que infirmem a condição declarada pelo apelante impõe a reforma da sentença nesse ponto, deferindo-se a justiça gratuita e afastando-se a preliminar de deserção. 3. Interdito Proibitório: Análise dos Requisitos do Art. 561 do CPC O interdito proibitório, regulado pelo art. 567 do CPC, é uma ação possessória que visa proteger a posse contra a ameaça iminente de turbação ou esbulho. Para sua procedência, o autor deve comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: (i) a posse sobre o bem; (ii) a prática de turbação ou esbulho pelo réu; (iii) a data do ato turbativo ou esbulhativo; e (iv) a continuidade da posse. A posse, por sua vez, é conceituada pelo art. 1.196 do Código Civil como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo distinta do direito de propriedade. a) Posse dos Autores Os autores afirmam ser possuidores do imóvel de matrícula nº 19.261, com área de 359,81m², desde 1990, apresentando certidão de matrícula, topografia e fotografias como prova (ID 48463225). No caso do interdito proibitório (como nestes autos), cabe ao autor demonstrar sua posse efetiva, a ameaça de turbação ou esbulho, praticada pelo réu, com sua correspondente data, bem como o justo receio de que essa ameaça se concretize (art. 567 do CPC/2015), não se admitindo a utilização da propriedade como meio de defesa do réu, como dispõe expressamente o § 2º, do art. 1.210, do CC. Vale registrar que não se confundem o jus possidendi com o jus possessionis. Este último é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse).
Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. A posse, enquanto fato jurídico, exige a comprovação de atos concretos que revelem o ânimo de exercer poderes de dono, como ocupação, cultivo, construção, cercamento ou administração do bem. Já o jus possidendi é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. É o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. A distinção entre posse e propriedade é princípio consolidado na doutrina e na jurisprudência. Conforme leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A posse é um fato jurídico, decorrente do exercício de poderes fáticos sobre a coisa, enquanto a propriedade é um direito real. O registro imobiliário pode ser indicativo de propriedade, mas não substitui a demonstração da posse para fins de proteção possessória.” (Direito Civil: Direitos Reais, 15ª ed., 2020). Assim, em ações possessórias, há o ônus específico do pleiteante em provar a posse anterior e a sua perda, turbação ou ameaça; não se discutindo, em qualquer hipótese, a propriedade ou o domínio da coisa.Há, portanto, grosso modo, discussão da posse com base na própria posse! Por oportuno, é de se destacar o entendimento jurisprudencial quanto ao assunto: “EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOMÍNIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Depreendendo-se o manifesto propósito infringente dos embargos declaratórios, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para recebê-los como agravo interno. II- A ação possessória é instrumento destinado à defesa do jus possessioni e não do jus possidendi, razão pela qual é imprescindível se esteja a proteger por ela aquele que detém a posse. III- Não é possível, em sede da presente ação possessória a análise de domínio, como quer o recorrente, que fundamenta sua pretensão na existência de contrato de compra e venda firmado com o primeiro recorrido, fato que apenas demonstra a existência de um possível domínio sobre a floresta de eucalipto, a ensejar, no caso de seu descumprimento, sua rescisão e eventual pleito indenizatório, como ressaltado na sentença apelada, por inexistir posse dos bens. IV- Correto o decisium que concluiu que, analisando as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, julgou improcedente o feito em decorrência do não atendimento de todos os requisitos previstos no art. 927 do CPC, especialmente posse anterior do recorrente. V- Agravo interno desprovido.” (TJ-ES - ED: 00007511520038080056, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 24/08/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2010) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.” (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Pois bem. No caso dos autos, a certidão de matrícula e a topografia confirmam o domínio registral, mas não demonstram o exercício fático da posse. As fotografias apresentadas não evidenciam benfeitorias, ocupação ou qualquer ato possessório inequívoco, limitando-se a mostrar o terreno em estado bruto. O depoimento da testemunha Francisco Sérgio de Araújo Pereira (ID 44021546, p. 2) afirma que os autores “zelam pelo terreno há muitos anos”, mas não especifica quais atos de posse foram praticados, como frequência de manutenção, construção de cercas ou utilização econômica do imóvel. A vagueza do depoimento compromete sua força probatória. A ausência de prova robusta do exercício fático da posse pelos autores já seria suficiente para a improcedência do pedido. b) Ameaça de Turbação ou Esbulho Os autores alegam que o apelante ameaçou sua posse ao afirmar ser dono do imóvel e cobrar aluguel para a instalação de um outdoor. A testemunha Francisco Sérgio corroborou a narrativa, declarando que o réu “alegou que o bem era seu” e tentou cobrar valores (ID 44021546, p. 2). Contudo, o depoimento é genérico, não especificando a data, o contexto ou a forma da suposta cobrança (verbal, escrita, presencial ou por terceiros). Não foram apresentados documentos que materializem a ameaça, como mensagens, áudios, recibos ou contratos. Por outro lado, o apelante nega as acusações, sustentando que exerce posse própria sobre o imóvel desde 2004, com base em documento emitido pela Prefeitura de Santa Inês (ID 44021524), boletim de ocorrência de 2008 (contestando instalação de poste sem sua autorização) e depoimento de sua testemunha, Ailton Dias de Sousa, que confirma sua posse mansa e pacífica (ID 44021546, p. 3). A contraprova apresentada pelo apelante reforça a fragilidade da alegação de ameaça. A ameaça, para configurar turbação ou esbulho, deve ser concreta, iminente e idônea para comprometer a posse. Conforme ensina Humberto Theodoro Junior: “(…) não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório. Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 932 do Cód. Proc. Civil.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 38ª ed, p. 149). A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido: “(…) o interdito proibitório se justifica pela prática de ato material por terceiro, a dificultar o exercício da posse, tendo como objetivo resguardar a posse de ameaça concreta de turbação ou esbulho, sendo indispensável a demonstração da moléstia injusta à posse do atual possuidor, seja por esbulho ou turbação (…)” (AREsp n. 1.193.610, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/12/2018.) (Destaquei) Na mesma linha tem se posicionado este E. Tribunal de Justiça: “O Interdito Proibitório é uma ação judicial, de natureza preventiva, apropriada para que o possuidor, direto ou indireto, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança. Essa ação terá cabimento quando houver contra o possuidor a concreta ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse, desde que seja mansa, pacífica e com justo título).” (TJ-MA - EMBDECCV: 00010760720138100113 MA 0080532019, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) A ausência de prova documental ou testemunhal precisa de ameaça séria e concreta compromete o pedido dos autores. c) Data e Continuidade da Posse O art. 561, inciso III, do CPC exige a indicação da data da turbação ou esbulho. A inicial dos autores menciona que a ameaça ocorreu “algumas semanas” antes do ajuizamento da ação (03/07/2021), sem especificar o dia ou o mês exatos (ID 44021392, p. 3). Essa imprecisão viola o requisito legal, dificultando a verificação da contemporaneidade entre a ameaça e o exercício da posse. Quanto à continuidade da posse (art. 561, inciso IV, CPC), a análise retorna à insuficiência de prova do exercício fático da posse pelos autores, conforme já discutido. Sem demonstração de posse inicial, não há como aferir sua continuidade. Os autores não lograram êxito em comprovar a posse fática sobre o imóvel, a ameaça concreta de turbação ou esbulho pelo apelante, a data precisa do ato turbativo e a continuidade da posse. Dito isso, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o interdito com base em fotografias e depoimentos genéricos, incorreu em erro de julgamento, devendo ser reformada para julgar improcedente o pedido, com a consequente revogação da liminar deferida (ID 83263779). 4. Pedido Contraposto O apelante, em sua contestação, formulou pedido contraposto, requerendo proteção possessória e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com base na natureza dúplice da ação possessória (art. 556, CPC). Alegou exercer posse mansa e pacífica desde 2004, fundamentando-se em documento emitido pela Prefeitura de Santa Inês (ID 44021524), boletim de ocorrência de 2008 e depoimento da testemunha Ailton Dias de Sousa (ID 44021546). O documento de 2004, intitulado “autorização de uso” pela Prefeitura, não transfere propriedade nem constitui prova robusta de posse, pois se limita a autorizar a utilização do terreno, sem especificar a área exata ou a natureza jurídica do ato. O boletim de ocorrência de 2008, que registra a contestação do apelante à instalação de um poste, sugere um ato isolado de posse, mas não demonstra continuidade ou exclusividade no exercício possessório. A testemunha Ailton Dias afirmou que o apelante “cuida do terreno” e “aluga para outdoors”, mas não detalhou a frequência, a extensão da área ou a existência de benfeitorias, limitando-se a declarações genéricas. Além disso, o memorial descritivo apresentado pelo apelante (ID 45697668) indica uma área de 1.556,25 m², divergente da área original descrita no documento da Prefeitura (1.742,31 m²), o que gera incerteza sobre a identidade do imóvel em disputa. A posse, para ser protegida, exige clareza quanto ao objeto e ao exercício fático, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de prova robusta: "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900.534/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 01/12/2009, DJe14/12/2009) Quanto aos danos morais, o apelante alega ter sofrido abalo psicológico e desmoralização em razão da ação proposta pelos autores. Contudo, não apresentou prova de ofensas, constrangimentos ou fatos que configurem lesão à sua honra ou dignidade. A propositura de ação judicial, por si só, não gera dano moral, salvo se demonstrada má-fé ou abuso de direito, o que não ocorreu. O pedido contraposto é, portanto, improcedente. 5. Litigância de Má-Fé O apelante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC), alegando que os autores alteraram fatos e deduziram pretensão infundada. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, como a falsificação de documentos, a alteração intencional da verdade ou a utilização do processo para fins ilícitos. Os autos não revelam tais condutas, mas apenas a insuficiência de provas para embasar o pedido dos autores, o que não caracteriza má-fé. A jurisprudência do TJ-SP exige prova robusta de má-fé, ausente no caso (TJ-SP - AC: 10196715420218260196 SP 1019671-54.2021.8.26.0196, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 12/12/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). Assim, o pedido de multa deve ser rejeitado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 561, 567, 556, 99, § 3º, e 1.007 do CPC, arts. 1.196 e 1.210 do CC, e na doutrina e jurisprudência citadas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por João Carlos Ferreira, para: i) Rejeitar a preliminar de deserção. ii) Reformar a sentença para: - a. Deferir a justiça gratuita ao apelante. - b. Julgar improcedente o interdito proibitório, revogando a liminar (ID 83263779). - c. Julgar improcedente o pedido contraposto. d. Rejeitar a multa por litigância de má-fé. Em razão do acolhimento parcial do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno os Apelados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Apelante, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da Ação. Deixo de ratear o valor correspondente à sucumbência, por entender que o Apelante decaiu de parte mínima do pedido, fazendo assim incidir as disposições do § único, do artigo 86, do CPC/2015. Por fim, determino a intimação dos apelados para regularizar o polo ativo, habilitando os sucessores de Raimundo Alves de Sousa Neto, nos termos do art. 110 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Ricardo Duailibe. Relator Respondendo 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 2 in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 1835