Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001874-42.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
EXECUTADO: EDUARDO LUIS CARDOSO SANTOS SENTENÇA A parte autora, por meio da petição de id 150823857, requereu a desistência do presente processo de execução. Sem citação da parte executada. É o que importa relatar. Decido. O art. 775, CPC, expressamente prevê a hipótese de desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, não havendo necessidade do consentimento do executado. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante/impugnante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. A esse respeito urge examinar o magistério do saudoso ministro Teori Zavascki: Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53) Desse modo, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Assim, o credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. Vale destacar que a parte executada sequer foi citada. O parágrafo único do referido dispositivo apenas dispôs sobre os efeitos da desistência em relação a embargos e impugnação, ressaltando-se que a execução existe para satisfação do credor. Assim, com base no art. 775 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie. Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas à parte requerida oriundas da presente demanda, se houver, bem como o recolhimento dos mandados sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)