Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) - OAB/
Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803284-56.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS, e como executado BANCO AGIBANK S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e se manifestar da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.701,16 (quatro mil, setecentos e um reais e dezesseis centavos), sinalizou no sentido de concordar com a penhora e liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Verifico que o advogado protocolou petição requerendo o destaque e pagamento em seu favor do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito (depósito judicial realizado) em nome do exequente, a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes da sua atuação no processo. Instruiu seu pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 105352555), no qual restou consignada autorização do credor para a realização do referido destaque. Todavia, uma questão de ordem deve ser analisada, qual seja, o patamar máximo que pode ser convencionado entre a parte e o advogado constituído a título de honorários contratuais. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). DEFIRO, EM PARTE, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário(a). PROCEDA-SE com a transferência da quantia de R$ 4.701,16 (quatro mil, setecentos e um reais e dezesseis centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 104080208), para conta judicial. Em seguida, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA