Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BARROZO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 25 de janeiro de 2024. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0801439-42.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BARROZO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 25 de janeiro de 2024. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0801439-42.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE BARROZO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801439-42.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por JOSE BARROZO LIMA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito na data de 08.06.2019, do qual resultou em fratura exposta na perna direita e redução volumétrica cerebral. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer valor administrativamente, de forma que pretende receber a quantia de R$ 13.500,00, prevista no art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, bem como o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de danos despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Instruiu a inicial com os documentos (ids. 34797262 a 34797274). A requerida foi citada e apresentou contestação (id. 35595906), alegando a ausência de requerimento administrativo; a ausência laudo; ausência de nexo entre as despesas hospitalares e o acidente, que o proprietário estava inadimplente com o pagamento do seguro; a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ; impugnou o registro policial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora (id. 36431356) Laudo pericial (id. 99250596). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, entendo que as provas municiadas gozam de fé pública, o laudo apresentado nos autos é de natureza judicial, este, juntamente com os demais documentos apresentados pelo Requerente, são suficientes a comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, gozando, inclusive de presunção de veracidade e legitimidade juris tantum. Assim, constata-se que os autos encontram-se devidamente instruídos, possibilitando o entendimento e julgamento do mérito. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento por meio da Súmula 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de indenização.” Do Mérito De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). De início, impende asseverar que o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. O seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, na forma do art. 5º da Lei 6.194/74. Incontroverso o acidente automobilístico, do qual a parte autora foi vítima, conforme Boletim de Ocorrência (id. 34797268). Destarte, está caracterizado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que acometeram o requerente. Outrossim, a perícia judicial reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito (id. 99250596). A discussão que remanesce, portanto, diz respeito à extensão das lesões alegadas e a comprovação das despesas de assistência médica e suplementares. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A, formulado pelo Requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal, Laudo pericial judicial, dentre outros). Quanto ao valor da indenização nos casos de invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, assim, dispõe a Lei nº 6.194/74, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas........................................................................................................ § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)........................................................................................................ § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No que se refere a indenização decorrente da invalidez, conforme declaração médica expedida pelo Hospital deste Município, o autor sofreu fratura exposta na perna direita e redução volumétrica cerebral. Ademais, o laudo pericial judicial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que a lesão sofrida pela parte autora, em razão do acidente, classifica-se como invalidez permanente parcial completa, e resultou em perda anatômica e funcional da perna direita, com percentual de perda de 70%; e lesões neurológicas com dano cognitivo-comportamental, com percentual de perda de 100% (id. 99250596). Ante esta classificação, considerando o que disposto na tabela anexa à Lei nº 6194/74, que prevê que o cálculo da indenização deve levar em consideração o percentual de 100% (cem por cento) quanto aos danos corporais totais sobre o valor máximo previsto em lei ( teto: R$ 13.500,00), o valor devido ao autor é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), proveniente dos seguintes cálculos: a) lesões neurológicas com dano cognitivo-comportamental: com percentual de perda de 100% = R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 100% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei); b) perda anatômica e funcional da perna direita, com percentual de perda de 70%; = R$ 9.450,00 (Art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, inciso I, da citada lei) e considerando que o teto da indenização decorrente da invalidez é R$ 13.500,00. Por fim, no que refere ao pedido de indenização pelas despesas de assistência médica e suplementares, verifico que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem os gastos alegados, assim, é caso de não acolhimento do pedido, visto que o pagamento é condicionado a comprovação das despesas. Além disso, nos a termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 6194/74, "as despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei". III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente parcial completa, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso (08.06.2019), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Julgo improcedente o pedido de indenização pelas despesas de assistência médica e suplementares, consoante fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2º do NCPC. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento da condenação, Expeça-se Alvará e/ou efetue-se a transferência dos valores em favor da parte. Transitado em julgado, no silêncio das partes e/ou não havendo outros requerimentos, Arquivem-se via Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª A15
06/12/2023, 00:00
Procedência em Parte
05/12/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:04
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:37
Publicação
21/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BARROZO LIMA Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2023. CAROLINE ALVES INACIO Servidora
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801439-42.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 19:43
Documento (Certidão)
16/08/2023, 17:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:04
Publicação
24/07/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BARROZO LIMA Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 10/08/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801439-42.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 20 de julho de 2023. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:25
Publicação
19/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801439-42.2020.8.10.0039.
REQUERENTE: JOSE BARROZO LIMA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, manteve-se inerte. 02. Como forma de tornar linear o procedimento de arbitramento de honorários periciais, na conformidade do artigo 95 do Código de Processo Civil, verifica-se que este juízo já nomeou o expert e arbitrou honorários no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 03. Desse modo,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para que realize depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) dos honorários periciais acima arbitrados. 04. Advirta-se à parte que da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida. 05. Mantenho os quesitos e demais determinações exaradas na decisão de Id nº 4285262 Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
12/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:48
Publicação
14/06/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801439-42.2020.8.10.0039.
REQUERENTE: JOSE BARROZO LIMA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, manteve-se inerte. 02. Como forma de tornar linear o procedimento de arbitramento de honorários periciais, na conformidade do artigo 95 do Código de Processo Civil, verifica-se que este juízo já nomeou o expert e arbitrou honorários no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 03. Desse modo,
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para que realize depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) dos honorários periciais acima arbitrados. 04. Advirta-se à parte que da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida. 05. Mantenho os quesitos e demais determinações exaradas na decisão de Id nº 4285262 Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:53
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
16/02/2022, 10:07
Publicação
07/02/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE BARROZO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz, intimo a parte autora, através de seu patrono, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários da perícia no valor de RS 200,00 (duzentos reais), que deverá ser realizado através de depósito identificado ou transferência para a conta do perito (Banco do Brasil S/A, agência 1611-X, conta poupança 3573-4, Titular Ricardo de Almeida Machado), bem como no mesmo prazo juntar aos autos o referido comprovante de pagamento. Lago da Pedra/MA, 21 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0801439-42.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 23:57
Mero expediente
21/01/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 08:41
Documento (Certidão)
28/10/2021, 08:40
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:11
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:11
Decurso de Prazo
05/08/2021, 17:53
Publicação
26/07/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE BARROZO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0801439-42.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários da perícia no valor de RS 200,00 (duzentos reais), que deverá ser realizado através de depósito identificado ou transferência para a conta do perito (Banco do Brasil S/A, agência 1611-X, conta poupança 3573-4, Titular Ricardo de Almeida Machado), bem como no mesmo prazo juntar aos autos o referido comprovante de pagamento. Lago da Pedra/MA, 19 de julho de 2021 MAURA FERNANDA SOUSA BRITO DE CARVALHO Auxliar Judiciário
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:40
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:14
Outras Decisões
24/03/2021, 18:22
Conclusão (para julgamento)
18/03/2021, 13:10
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:33
Publicação
03/03/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOSE BARROZO LIMA ADVOGADO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO 01. Conforme se depreende dos autos, a parte requerida apresentou tempestivamente contestação e a requerente do mesmo modo apresentou réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Sublinho que caso as partes desejem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no mesmo prazo, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Transcorrido o prazo ora fixado, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo. 05. Cumpra-se. São Luís/MA, 1 de Março de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 5332021 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0801439-42.2020.8.10.0039 PARTE