Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES CAMARA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802150-44.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO RODRIGUES CAMARA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 59415319), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e retificação no polo passivo. No mérito, alegou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o valor do mútuo foi disponibilizada à parte autora, mediante transferência bancária. A contestação veio acompanhada do contrato. Réplica apresentada junto ao ID. 59471789.Decisão de saneamento e de organização do processo, quando foram afastadas as preliminares e determinada a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para juntada dos extratos referentes ao período de março a maio de 2020 (ID. 68952857).Extratos bancário anexados junto ao ID. 121477383.É breve o relatório. Decido. Ao exame dos autos, resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando às partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao mérito, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No caso em tela, nota-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus probatório, ao trazer aos autos os documentos de ID 59415325, quando se evidencia a existência da contratação de refinanciamento, contrato assinado de cédula de n° 816140280-1, sendo liberado o valor de R$ 620,93 na conta bancária da parte autora, comprovando a regularidade da contração. Concedido prazo para o autor juntar os extratos bancários que demonstrassem a não realização do depósito do valor referente ao empréstimo consignado, este permaneceu inerte, não apresentando prova capaz de refutar a alegação de que não recebeu o montante. Assim, considerando que o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito incumbia ao autor, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e este não se desincumbiu de seu ônus, entendo que não há fundamentos que justifiquem a procedência do pedido de nulidade. Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls. 135,144 e 153). Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2. Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que os extratos do INSS (id. 54485319) não foram suficientes para demonstrar que de fato ocorreram os descontos supostamente indevidos na conta da parte autora, referente ao empréstimo em questão. Ademais, o requerido apresentou cópia do contrato com a assinatura atribuída à parte autora, sem indícios de fraude, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 59415325). Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE CUMPRIMENTO PARA TODOS OS FINS. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.