Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007301-20.2015.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: FLOREST PESQUISA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, KARLA FERNANDA DA SILVA PRAZERES, MAURICIO JOAO DA SILVA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL, em face da sentença de ID. 88462317, alegando, em síntese, erro material na decisão retromencionada, especificamente quanto no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente sem antes determinar a intimação do Autor para manifestar sobre a matéria. Aduz o requerente que o houve erro in judicando na referida sentença ao reconhecer de ofício, sem intimar o Autor, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Com isto, sustenta que há vício na presente sentença, eis que é vedado ao Magistrado, ao reconhecer a prejudicial de mérito sem intimar as partes para se manifestarem, e por esta razão, opôs os presentes Embargos de Declaração, com o intuito de saneamento deste vício, para que seja declarada nula a sentença. Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos, para que seja tornada nula a sentença de ID. 88462317. Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID. 99697772. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença de ID. 88462317, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de erro material constante na referida decisão, não passa de mera tentativa da parte Requerida em tentar revolver matéria, até porque o autor quer que seja julgada a procedência de seus pedidos sem a mera produção de provas cabais, determinadas em Lei, praticando assim, infrações ao princípio do devido processo legal. Note-se que a sentença recorrida é auto-explicativa quanto aos argumentos utilizados que levaram à declaração da prescrição, como se observa pela simples leitura de seu teor. Assim, o que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de ver revisto o mérito da decisão, vez que a sua interpretação pessoal diverge da manifestada por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos. Ressalto que a sentença de mérito não precisa se manifestar sobre todo e qualquer ponto levantado pela parte, especialmente quando não interfere no mérito. Neste sentido: (…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado a rejeição dos embargos interpostos. Deixo de condenar o embargante em multa por recurso protelatório, esclarecendo, entretanto, que tal penalidade será aplicada em caso de repetição deste recurso. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 642/2024