Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826400-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE DE JESUS SILVA - SP 268894, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP 249747 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO 21476-A
EXECUTADO: MARIO AMORIM DA FONSECA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA 8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA 8497-A DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data da assinatura digital. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível