Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SOLANGE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/OFÍCIO Considerando o teor do Acórdão de id. 65103678, OFICIE-SE ao Cartório Extrajudicial da cidade de São João do Caru/MA para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao cancelamento da consolidação do imóvel em favor do Banco Réu, retornando a matrícula ao status a quo, informando nos autos o referido cumprimento. Serve o presente despacho como ofício. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801567-88.2019.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SOLANGE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/OFÍCIO Considerando o teor do Acórdão de id. 65103678, OFICIE-SE ao Cartório Extrajudicial da cidade de São João do Caru/MA para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao cancelamento da consolidação do imóvel em favor do Banco Réu, retornando a matrícula ao status a quo, informando nos autos o referido cumprimento. Serve o presente despacho como ofício. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801567-88.2019.8.10.0074
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 16:15
Mero expediente
19/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:49
Publicação
23/06/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 05:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 10:41
Documento (Ofício)
21/06/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:33
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SOLANGE SOUSA SILVA Advogado(a)(s): Dr. JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA6055-A)
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o recolhimento da taxa referente a expedição do Alvará Judicial nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801567-88.2019.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
15/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:06
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 06:05
Documento (Decisão)
20/04/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLANGE SOUSA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB/PE 313) COMARCA: BOM JARDIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O LEILÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a intimação do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97, sendo, inclusive, admitida a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. II - Não obstante restar comprovado que o devedor foi notificado para purgar a mora, inexiste prova da intimação pessoal com a indicação de data, hora e local do leilão, de modo que é patente a nulidade procedimento expropriatório do imóvel em litígio. III - Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em promover a execução extrajudicial do imóvel sem realizar as notificações exigíveis do devedor, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. V – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 A 10 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801567-88.2019.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLANGE SOUSA SILVA Advogado: Dr. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA Nº. 6.055-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801567-88.2019.8.10.0074 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Solange Sousa Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que rejeitou os pedidos formulados pela parte autora, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/2015. Verifico a existência de anterior recurso nos autos da lide de origem (Agravo de Instrumento nº 0800485-16.2020.8.10.0000, cuja relatoria é da Exma. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, desta Primeira Câmara Cível.
Diante do exposto, nos termos do art. 243 do RITJ/MA1, reconheço a incompetência deste relator e determino que sejam os autos redistribuídos à eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, preventa para processar e julgar a demanda, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 1º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 2º A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. § 3º O relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução. § 4º Não é prevento o relator, nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva. § 5º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V - os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil. VI – outros casos previstos neste Regimento. § 6º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas a distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando a livre distribuição. II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. § 8º Vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. § 9º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. § 10. Ainda que dois desembargadores se declarem suspeitos ou impedidos nas câmaras isoladas, ou mais desembargadores nas câmaras reunidas, a prevenção será do órgão julgador, convocando-se novos desembargadores para o julgamento no órgão julgador de origem. § 11. Na hipótese de se encontrarem impedidos ou suspeitos todos os desembargadores de uma câmara isolada, o processo será enviado a outra câmara da mesma categoria, fazendo-se a compensação, na futura distribuição, à câmara onde ele se encontrava. § 12. Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. § 13. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 267, inciso VI e 268 deste Regimento Interno. § 14. O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada Órgão Julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor (alterado pela Resolução nº 67/19 ).