Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: REGINALDO LIMA e outros (3) ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO: CÍCERO RODRIGUES MORAES ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DESPACHO
Intimação - Ação de [Inventário e Partilha] Processo n°0000197-63.2006.8.10.0139
Trata-se de Ação de Invetário dos bens de CÍCERO RODRIGUES MORAES, ajuizada por LUZIMAR LIMA PIRES, RAIMUNDO LIMA, MARIA DE JESUS LIMA e REGINALDO LIMA, que alegam serem filhos do extinto, embora não tenham sido registrados pelo mesmo. Em despacho inicial Id. 75627832 - pg.19 foi nomeada como inventariante a cônjuge surpéstite TERESA DE SOUSA SOARES MORAES, que fora intimada a apresentar primeiras declarações. Em Id. 75627832 - pg.23 consta o termo de compromisso assinado por TERESA DE SOUSA SOARES MORAES. As primeiras declarações foram apresentadas em Id. 75627832 - pg. 32 a 35, não constando os requerentes no rol de herdeiros. Consta nos autos que apenas a Fazenda Pública Estadual foi citada das primeiras declarações. Não consta informação de citação dos herdeiros elencados no retromencionado documento, nem das fazendas públicas federal e municipal e nem intimação dos requerentes originais. O óbito da inventariante foi informado em Id. 75627832 - 67, após petição atravessada por terceiro de nome EDMILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA, que alega ter adquirido parte dos bens que compunham o espólio, requerendo assim sua nomeação como inventariante. Em seguida, os requerentes originais apresentaram petições constituindo novo advogado - o mesmo outrora constituído pela inventariante original bem como pelo terceiro de nome EDMILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA - informando que seu anterior patrono havia falecido. Não há outros eventos dignos de nota. Pois bem. Rejeito o pleito do terceiro EDMILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA para ser nomeado inventariante, na medida em que sequer era parente do extinto CÍCERO RODRIGUES MORAES e que, pela ordem do art. 617 do Código Civil, existem outras pessoas com preferência para ocupar tal encargo. Com a morte da inventariante TERESA DE SOUSA SOARES MORAES, faz-se necessária a nomeação de outra pessoa para ocupar tal encargo. Nas primeiras declarações Id. 75627832 - pg. 32 a 35, consta lista de herdeiros do de cujus, nenhum destes estando habilitados aos autos. DETERMINO, portanto, que a secretaria promova a habilitação aos autos, na aba de "outros interessados" de todos os herdeiros que ali constam, exceto aqueles que houver informação de que já haveriam falecido, quais sejam: GABRIEL FELIPE MAIO MORAES, NATHALIA REGINA MORAIS, NATANILDE DE FÁTIMA MORAIS, LEANDRO DE LIMA MORAES, TERESA LETÍCIA DE LIMA MORAIS e LEONARDO DE LIMA MORAES. Em seguida, DETERMINO a citação de todos estes, não só para se manifestarem das primeiras declarações, como também para manifestarem o interesse em assumir o encargo de inventariante. Da mesma maneira, DETERMINO a citação das fazendas públicas federal e municipal, para se manifestarem e requererem o que mais entenderem de direito. Por último, DETERMINO a intimação dos requerentes originais dos autos, LUZIMAR LIMA PIRES, RAIMUNDO LIMA, MARIA DE JESUS LIMA e REGINALDO LIMA, para se manifestarem quanto as primeiras declarações, esclarecerem o que já foi feito para serem reconhecidos como filhos biológicos do extinto CÍCERO RODRIGUES MORAES e indicar se algum dos mesmos possui interesse em assumir o encargo de inventariante. Após todas estas diligências e decorridos os prazos processuais pertinentes, retornem conclusos para decisão. Em seguida, determino que os Cumpra-se. Vargem Grande/MA, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622 de 13 de agosto de 2024