Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TIM S/A. ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A
RÉU: A. C. VERA FILHO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - ME ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANNY DA CRUZ SANTOS - MA13875 D E C I S Ã O Acolho a arguição de incompetência do Juízo, ante à cláusula de eleição de foro. A respeito disto, precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. Nos termos da legislação processual, pactuada livremente em contrato uma cláusula de eleição de foro, e não sendo constatada abusividade ou qualquer outra situação que lhe retire a validade, esta tem força de derrogar a regra geral, fazendo prevalecer a comarca definida no contrato, como base territorial judiciária, para submissão das questões e conflitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000200713659001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Ressalto que se trata de relação comercial na qual as partes pactuaram livremente o foro eleito para resolução de quaisquer conflitos decorrentes do contrato, logo, a incompetência do Juízo deve ser reconhecida, pois arguida pela parte embargante. Os autos deverão ser redistribuídos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 07/10/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0812846-47.2017.8.10.0040
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TIM S/A. ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A
RÉU: A. C. VERA FILHO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - ME ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANNY DA CRUZ SANTOS - MA13875 D E C I S Ã O Acolho a arguição de incompetência do Juízo, ante à cláusula de eleição de foro. A respeito disto, precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. Nos termos da legislação processual, pactuada livremente em contrato uma cláusula de eleição de foro, e não sendo constatada abusividade ou qualquer outra situação que lhe retire a validade, esta tem força de derrogar a regra geral, fazendo prevalecer a comarca definida no contrato, como base territorial judiciária, para submissão das questões e conflitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000200713659001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Ressalto que se trata de relação comercial na qual as partes pactuaram livremente o foro eleito para resolução de quaisquer conflitos decorrentes do contrato, logo, a incompetência do Juízo deve ser reconhecida, pois arguida pela parte embargante. Os autos deverão ser redistribuídos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 07/10/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0812846-47.2017.8.10.0040