Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800059-93.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO JOSE NUNES ADVOGADO(A): HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO JOSE NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Respeitado o devido processo legal, foi designada a realização de perícia médica. Consta nos autos que não foi possível a realização do ato por ausência da parte autora. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada, por seu advogado, para comparecer ao local designado para a perícia médica, não compareceu, tão pouco justificou a sua ausência, conforme documento de ID 162473949. A ausência da parte autora à perícia médica indica falta de interesse no prosseguimento do feito e, consequentemente, na extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando a falta de interesse da parte autora no prosseguimento do processo, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por força da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.