Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: M D FONSECA SENTENÇA
Intimação - PROC. N° 3460-42.2000.8.10.0001- EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO contra M D FONSECA, para o recebimento de quantia representada pela CDA nº 931/99 juntada aos autos. No curso do processo, o Ente Público, após intimado, requereu às fls 124 a extinção da ação em virtude da prescrição reconhecida. De fato, o processo encontra-se paralisado desde longa data tenso sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 19/03/2001, configurada na citação por edital. Nesse período nenhuma providência concreta eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda. Assim sendo, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição reconhecida pelo próprio exequente (artigos 156, inciso V e 174, caput, do CTN) e o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40 §§ 1º a 4º da LEF, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, V e 925 do CPC. Sem custas ou honorários. Determino a desconstituição de qualquer penhora porventura realizadas em razão exclusivamente desta ação. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2022. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO EXECUTADO(A): M D FONSECA e outros ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. MARCIA CRISTINA FERREIRA MENDES Tecnico Judiciario
Intimação - PROCESSO Nº. 0003460-42.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL