Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Robert Bandeira Davis e Banco do Brasil S/A, nos dias 07.02.2020 e 11.03.2020, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis com vistas à reforma da sentença proferida em 27.11.2019 (Id. 24259838 - Págs. 1 a 10), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 15.01.2016, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: "Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 3.540,55 (três mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2°, do CPC.". Em suas razões recursais contidas no Id. 24259838 - Págs. 12 a 16, aduz em síntese, o primeiro apelante, que a sentença merece reforma, uma vez que "causa evidente onerosidade excessiva ao consumidor, haja vista que a inclusão ao capital financiado, da quantia relativa a suposto "seguro prestamista" acrescenta ao final do contrato a quantia indevidamente adicionada." Alega que “também merece reforma a Sentença em relação a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano moral presumido em razão dos descontos de verba alimentar sem base contratual.”. Com esses argumentos, requer “Ante o exposto, requer-se a ilustre Câmara o acolhimento das razões para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença prolatada pelo a quo, que afronta a jurisprudência dominante do TJMA, em relação ao dano moral presumido, pelo desconto de verba alimentar sem base contratual, bem como em relação à repetição em dobro quanto à onerosidade total (CC, art. 944), não apenas ao valor nominal do seguro, além do redimensionamento das parcelas vincendas, reconhecendo-se a procedência integral dos pedidos formulados na inicial." Já a instituição financeira, segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 24259839 - Págs. 7 a 14, preliminarmente pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese que a sentença de 1º grau deve ser reformada, uma vez que “O seguro questionado, BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, contratado junto com o empréstimo contraído pela apelada conforme documentos juntados em contestação, correspondentes a contração de seguro crédito protegido, esta previsto no contrato, não havendo qualquer ato ilícito praticado por este Banco apelante.”. Aduz mais que “pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao apelante, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral. Cumpre lembrar o que preceitua o art. 186 do Código Civil, que estabelece a necessidade de que aquele contra quem se imputar responsabilidade civil tenha agido com dolo ou culpa, o que não se verifica "in casu", repita-se.” Alega, que “No entanto, a Autora/Recorrida sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano. Apenas alega por alegar, sem fazer qualquer comprovação concreta acerca da questão. Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar, sendo que, sem esta prova, não há que se falar em obrigação de indenizar”. Com esses argumentos, requer ao final que “este Egrégio Órgão Colegiado CONHEÇA E DE PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando a r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contidos na exordial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Em que pese intimadas, somente o segundo apelado apresentou contrarrazões ao recurso, conforme constante no Id. 24259857, onde requereu a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25917025). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelante, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-75.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): ROBERT BANDEIRA DAVIS ADVOGADO(A): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175) e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA Nº 8.730) 1º APELADO(A)/2º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Seguro Prestamista”. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro, devidamente assinado pelo segundo apelado, conforme Id. 24259834 - Pág. 16, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque os descontos se apresentam devidos. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o banco. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco do Brasil S.A. e nego provimento ao apelo do 1º recorrente, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que o primeiro apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"