Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031645-65.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: MARIA ANTONIA NASCIMENTO SOUZA SIRINO Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Maria Antonia Nascimento Souza Sirino, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os embargados utilizaram como índice o INPC, quando deveria ser feita de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que poderia ser feito de forma simples com o uso da tabela específica para o Erário (Tabela de Índice de Débito da Fazenda Pública de Gilberto Melo), os quais se aplicam aos processos em andamento, dada sua natureza instrumental. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. Intimados, os embargados apresentaram impugnação, alegando, em síntese, que os juros moratórios obedeceram ao comando sentencial, sendo que a matéria acerca da prevalência ou aplicação dos juros deveria ter sido objeto de recurso de apelação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido aos exequentes, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 99311308. Instadas as partes a se manifestarem, o impugnado concordou com os valores apurados, ao passo que o impugnante discordou dos cálculos, alegando que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices da taxa SELIC sobre o somatório do principal atualizado com o valor dos juros de mora. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifico que o impugnante não logrou êxito em demonstrar o excesso alegado. No tocante aos índices de atualização monetária, não obstante o posicionamento adotado anteriormente por este juízo, entendendo necessária rever a tese que favorecia o executado, tendo em vista o trânsito em julgado dos temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Portanto, não se mostra cabível a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição de precatório, conforme também restou fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previso no art. 1036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp nº 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 22 de fevereiro de 2018). (destacamos). Logo, considerando a impossibilidade de utilização dos parâmetros alegados pelo impugnante, entendo que não merece acolhida a impugnação formulada neste aspecto. Quanto à manifestação formulada pelo impugnante acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que esta não merece acolhida, porquanto não foi devidamente comprovada a cumulação da taxa Selic com os juros de mora, conforme se infere da metodologia indicada pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, declarando como devidos os valores constantes da planilha de ID nº 99311308. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Após o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta, da respectiva certidão, e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se, servindo esta de mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO