Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OGMO – ITAQUI (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI) ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A; ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB MA4292-A 1º
APELADO: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA ADVOGADO: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - OAB MA7221-A; ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - OAB MA22017-A E ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - OAB MA19338-A 2º
APELANTE: ENEVA ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0810655-44.2020.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações interpostas por OGMO – ITAQUI e ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (ENEVA) contra a sentença que declarou a inexistência de grupo econômico entre a apelada e Brazil Marítima EIRELI, afastando sua responsabilidade pelo débito trabalhista. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por falta de comprovação de dano efetivo. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em saber se: (i) a Justiça Comum é competente para julgar a ação; (ii) a apelada integra grupo econômico com a Brazil Marítima EIRELI e deve responder pelo passivo trabalhista; e (iii) a cobrança indevida configura dano moral. III. Razões de decidir A competência da Justiça Comum foi corretamente reconhecida, pois a discussão envolve relações obrigacionais entre empresas privadas, sem relação direta com direitos individuais de trabalhadores. O reconhecimento de grupo econômico exige demonstração de controle societário comum, gestão integrada e interesses econômicos convergentes, o que não restou comprovado nos autos. A mera cobrança indevida, sem prova de repercussão negativa significativa, não caracteriza dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A Justiça Comum é competente para julgar demanda que envolve validade de cobrança entre empresas privadas, sem relação direta com relação de emprego. 2. A caracterização de grupo econômico exige controle societário comum e gestão integrada, elementos não comprovados no caso concreto. 3. A cobrança indevida, sem repercussão significativa, não enseja dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.146 e 265; CLT, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.071.643/DF; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em suspender a presente apelação até o encaminhamento dos autos da Ação de Declaração de Sucessão Empresarial nº. 0841293-60.2020.8.10.0001 para julgamento conjunto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Maio de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator