Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANIA MARIA SOUZA MARTINS Advogado(a): ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 136799150. Bacabal/MA,10 de dezembro de 2024. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804747-63.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:12
Publicação
24/09/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: VANIA MARIA SOUZA MARTINS ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO OAB/MA N.º 12574 RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO. DIREITO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA “APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA”. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROVA NOS AUTOS. ÔNUS DO RÉU DE COLACIONAR, AO PROCESSO, PROVA DE FATOS “MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS” DO DIREITO DA AUTORA ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES CLAROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),data e assinatura pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 6ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/09/2024 A 19/09/2024 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804747-63.2022.8.10.0024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: VANIA MARIA SOUZA MARTINS ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO OAB/MA N.º 12574 RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO. DIREITO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA “APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA”. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROVA NOS AUTOS. ÔNUS DO RÉU DE COLACIONAR, AO PROCESSO, PROVA DE FATOS “MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS” DO DIREITO DA AUTORA ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES CLAROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),data e assinatura pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 6ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/09/2024 A 19/09/2024 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804747-63.2022.8.10.0024
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:27
Não-Provimento
20/09/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:59
Mérito
19/09/2024, 15:58
Para julgamento de mérito
10/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 20:05
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:22
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2024, 10:50
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/08/2024, 10:50
Redistribuição
06/02/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:11
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:46
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 17:56
Recebimento (competência exclusiva)
06/11/2023, 10:24
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO:
APELANTE: SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA BRAGA - MA5128-A
AGRAVADO: VANIA MARIA SOUZA MARTINS ADVOGADO:
APELADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804747-63.2022.8.10.0024 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL
APELADO: VANIA MARIA SOUZA MARTINS ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO OAB/MA N.º 12574 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRADO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ABONO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804747-63.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que nos autos da Ação de Cobrança proposta por VANIA MARIA SOUZA MARTINS, ora apelada, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Ratificar a decisão ID 69391867, no sentido de implantar o benefício de abono de permanência em favor da autora; b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência, que equivale ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA), referente ao período de janeiro/2020 até a sua efetiva implantação, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente. A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; c) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, o ente apelante afirma que a requerente não preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professor, vez que não basta o decurso do tempo, mas a comprovação de que não ocorreu alguma das hipóteses de afastamento do servidor que interfira na contagem do tempo de contribuição. Aduz, ainda, ser necessário a comprovação de que exerceu atividade exclusivamente em sala de aula. Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne do recurso reside em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu o direito da apelada ao recebimento de abono permanência, determinando que a requerida conceda o pagamento do abono e promova o pagamento dos valores retroativos. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a apelada não comprovou a data exata em que teria optado pela permanência no serviço, apresentando um pedido genérico e sem provas do direito alegado. Defende, que a recorrida não preencheu os requisitos para concessão do abono permanência, pois, embora tenham contabilizado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e idade mínima para concessão do abono, não apresentou provas de que exerceu atividade exclusivamente em sala de aula, assim como não informou sobre eventuais períodos de afastamento na atividade exercida. Sem razão as alegações do apelante. Isto pois, o abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF, que assim dispõe, verbis: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” (grifei) In casu, constata-se que a autora, ora apelada, anexou aos autos elementos que comprovaram que desde maio de 2017, já cumpria os requisitos necessários para requerer sua aposentadoria. No entanto, até a data do ajuizamento da ação, permanecia na ativa sem receber o abono permanência, conforme se verifica nos contracheques anexados ao processo. Inobstante as alegações do apelante, verifico que a autora demonstrou nos autos, ter cumprido com os requisitos necessários para a aposentadoria, de modo que a permanência da servidora na ativa, implica no recebimento do benefício, que não foi concedido de forma administrativa, não podendo de tal forma o seu pedido ser considerado genérico, na medida em que a autora delineou especificamente a negativa do direito, os fundamentos e a pretensão de obter o pagamento do abono permanência. No presente caso, apesar de o apelante defender que a autora não teria preenchido os requisitos para concessão do abono, argumentando que períodos de afastamentos não contabilizam no tempo de serviço, e que o efetivo exercício de atividade em sala de aula não foi comprovado. Não apresentou quaisquer provas que confirmem ter havido hipóteses de afastamento do serviço público que possam interferir na contagem do tempo de contribuição, limitando-se a proferir impugnações genéricas que não atestam a veracidade de suas alegações defensivas. Logo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a apelada faz jus ao abono de permanência, eis que à luz do artigo 373, inc. I, do NCPC, comprovou de forma satisfativa o fato constitutivo do seu direito, ao passo em que o apelante não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações autorais. É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, como demonstra os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DE PERCEPÇÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES. I - É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo. (Ap 0236362016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AFASTADA. 1. O município de São Luís é parte legítima para figurar no polo da lide, na medida em que o objeto da demanda é tão somente o recebimento de parcelas relativas ao abono de permanência, estando ainda a Apelada na ativa, assim afasto a preliminar de ilegitimidade do Município de São Luís. 2. A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 3. Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. 4. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. 5. Unanimidade. (TJMA, AC nº 0204162016, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, J. 01/08/2016). Cabe se ressaltar que nem mesmo o prévio requerimento administrativo, junto a administração pública, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, visando a concessão do direito não reconhecido pelo ente público, com fundamento tanto no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, como no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio quanto a desnecessidade da apresentação do pedido administrativo para a percepção dos valores relativos a esse abono. Mais uma vez, vale destacarmos a nossa jurisprudência, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. DIREITO AO ABONO. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA, NA MODALIDADE "A PEDIDO" (ARTS. 118, I E 119, DA LEI ESTADUAL Nº 6.513/95). CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I - A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Entendimento pacífico do STF e do STJ (STF: RE 545.214 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02.03.10, DJe-055, divulgação em 25.03.10, publicação em 26.03.10; STJ: AgRg no REsp 772.692/RR, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19.08.08, DJe de 08.09.08). Precedente deste Tribunal de Justiça: MS 32.155/2009-SÃO LUÍS, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 15.01.10, DJE 24/2010, disponibilização em 03.02.10, publicação em 04.02.10, p. 10. [...] V - Segurança concedida. (TJMA, MS n. 7752/2011, Segunda Câmara Cível, Rel,. Des. Marcelo Carvalho Silva. J. 01/07/2011). Com efeito, inexistindo dúvidas quanto à abusividade da conduta do Estado do Maranhão, não há se falar em “ausência de direito à restituição dos valores descontados”, uma vez que sequer há elementos suficientes para se concluir que a apelada não recebiam o abono, mesmo após ter preenchido os requisitos necessários para tanto, sendo obrigação a ser cumprida pelo ente arrecadador, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterados os termos da sentença de base. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:09
Não-Provimento
24/04/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:59
Mero expediente
18/01/2023, 07:35
Recebimento (competência exclusiva)
12/01/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 11:39
Distribuição (sorteio)
12/01/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANIA MARIA SOUZA MARTINS Advogado(a) do(a)
Requerente: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 78174980. Bacabal/MA, 11 de outubro de 2022. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804747-63.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VANIA MARIA SOUZA MARTINS Advogado(a) do(a)
Requerente: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A, do inteiro teor da Sentença ID 75247376 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 09/09/2022 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804747-63.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANIA MARIA SOUZA MARTINS Advogado(a) do(a)
Requerente: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA 12574-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
requerente: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12574-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 71751569. Bacabal/MA, 19/07/2022 SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804747-63.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VANIA MARIA SOUZA MARTINS Advogado(a) do(a)
Requerente: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA 12574-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Advogado(a) do(a) Requerido(a): FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
requerente: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA 12574-A, para ciência do inteiro teor da decisão ID69391867 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 30 de junho de 2022 SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804747-63.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)