Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de juntada de Alvará Judicial. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024. Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:13
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:10
Documento (Certidão)
22/08/2024, 08:47
Outras Decisões
13/07/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:14
Documento (Certidão)
05/04/2024, 09:13
Documento (Certidão)
05/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:55
Definitivo
02/02/2024, 09:45
Documento (Certidão)
02/02/2024, 09:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:43
Publicação
30/01/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. GEOVANE DA SILVA SANTOS, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para efetuar pagamento de selos judiciais para expedição de Alvará Judicial. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. ADENILSON PINHEIRO CAMPOS, Técnico(a) Judiciário(a), subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Darlyana Lopes Martins Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. GEOVANE DA SILVA SANTOS, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para efetuar pagamento de selos judiciais para expedição de Alvará Judicial. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. ADENILSON PINHEIRO CAMPOS, Técnico(a) Judiciário(a), subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Darlyana Lopes Martins Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/01/2024, 00:00
Outras Decisões
20/12/2023, 09:31
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:23
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:23
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES OAB/MA 9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A (1ª apelante) e Maria Raimunda Costa Santos (2º apelante), inconformados com a sentença proferida pela magistrada Urbanete de Angiolis Silva, titular da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, nos autos de Ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. O 1º apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida. Aduz que não houve comprovação da má-fé do 1º apelante, assim não cabe a restituição em dobro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou alternativamente, pela devolução simples e redução dos danos morais (Id 21618679). Por sua vez, a 2ª apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco (Id 21618687) Contrarrazões do 2ª apelado no Id 21618695. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, contratou o título de capitalização com o Banco Bradesco S.A, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta da autora. No caso em apreço, entendo que, não tendo o requerido (1º apelante) se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual – são indevidas as cobranças referentes à “Título de Capitalização” e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora (2º apelante), pelo que merece ser compensada pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a autora, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA. Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel. José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório fixado na sentença de 1º grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, do 1º e 2ª apelante, nos termos da fundamentação supra. Friso que “(...) são devidos honorários nos recursos interpostos cumulativamente, desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§ 11 do art. 85 do NCPC) (...)” - REsp 5018498-07.2015.4.04.7.107 RS 2018/0206252-3, DJe 8/3/2019, Min. Francisco Falcão – como no caso em exame. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800214-36.2022.8.10.0097 1º APELANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:23
Documento (Ofício)
11/11/2022, 11:18
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:07
Publicação
19/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 78010873. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 09:05
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:05
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:05
Petição (Apelação)
03/10/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de recurso de apelação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:23
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:23
Petição (Apelação)
22/09/2022, 11:25
Publicação
16/09/2022, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência de sentença judicial ID 75573835. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
08/09/2022, 10:00
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 10:49
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:23
Publicação
13/05/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800214-36.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 66445865. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE