Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
APELADO: JOANA AIRES MENDES Advogado do(a)
APELADO: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao 1º Recurso, quanto ao 2º conheceu e deu provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802467-42.2021.8.10.0061 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10.04.2025 A 17.04.2025 - De 10/04/2025
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A e por Joana Aires Mendes, em face da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada. A autora sustentou que é analfabeta e jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. A Sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando o cancelamento dos descontos e condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. O banco apelou sustentando a legalidade do contrato, a existência de autorização por assinatura a rogo e a ausência de ato ilícito, requerendo a reforma integral da Sentença. Por sua vez, Joana Aires Mendes interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora Joana Aires Mendes com o Banco Santander, bem como ao quantum indenizatório fixado na Sentença. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora é analfabeta, razão pela qual deveria o banco ter observado as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a exigência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu nos autos. A ausência desses requisitos invalida o contrato, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo presunção de regularidade quando ausentes os elementos essenciais para validade do negócio jurídico. Tampouco restou comprovada a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, inexistindo extrato bancário ou comprovante de crédito. Dessa forma, correta a Sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a repetição simples dos valores descontados. Quanto aos danos morais, entendo que, diante da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, analfabeta, e dos transtornos vivenciados com descontos indevidos por longo período, o valor arbitrado em R$ 1.500,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, merece provimento o apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados conforme os critérios estabelecidos na Sentença. O parecer ministerial, embora respeitável, é superado pela necessidade de adequação do valor indenizatório à realidade dos fatos e jurisprudência desta Câmara.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, negando provimento ao recurso do Banco Santander e dando provimento ao recurso de Joana Aires Mendes, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da Sentença. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator