Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841845-25.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: NATALIA KELLEM GOMES MARQUES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO HONDA S/A em face de NATALIA KELLEM GOMES MARQUES. Em petição de ID 52602131, a parte autora requereu a conversão de busca e apreensão para execução. Compulsando os autos, observa-se que houve um equívoco na sentença prolatada (ID 45930177), visto que afirmou o cumprimento de decisão liminar (ID 40795043). Ocorre que, apesar da citação da parte Ré, o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado conforme Certidão contida em ID 41358258. A parte autora requereu, ainda, a conversão em ação de execução (ID 52602132), que fora negado em despacho de ID 77294149. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o direito do Autor de reaver o bem financiado está assegurado pela legislação pátria em vigor (arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69), bastando, para tanto, que seja comprovado o inadimplemento contratual ou mora do devedor. Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, prevê o art. 4º da mesma lei que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Aduz, ainda, no art. 5º, que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Ou seja, a Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em executiva durante a tramitação processual ou, a critério do credor, ser promovida diretamente como execução. Por tal razão, não vislumbro qualquer impeditivo para o deferimento do pedido contido na manifestação de ID 52602132, considerando que não foi possível o cumprimento da liminar concedida, conforme atesta certidão contida em ID 41358258. Assim, DEFIRO o requerimento contido em petição de ID 52602132 e CONVERTO o procedimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REVOGANDO a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos de ID 40795043. Retifique a Classe Judicial destes autos para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)” no Sistema PJE. Outrossim, tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada conforme consta em Certidão de ID 41358258, porém não se manifestou nos autos. Ademais a presente ação tramita desde o ano de 2020, então DEFIRO o pedido de pré-penhora formulado pela parte exequente. Nos termos assentado no Resp nº 1.370.687/MG, a penhora somente é possível após a citação da parte, de modo que o arresto (pré-penhora) é a medida restritiva que deve ocorrer antes da citação. O arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos: a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis. No caso dos autos, encontra-se presente o requisito de "detecção de bens penhoráveis", visto que restou claro que foram empreendidos esforços para localizar o endereço do executado, entretanto, sem resposta. Assim, DEFIRO a medida pleiteada e DETERMINO a realização de pré-penhora, via SISBAJUD, nas constas do executado, entretanto condicionado ao recolhimento de custas. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas, em relação à diligência requerida. Com a juntada de comprovante de pagamento, proceda-se o bloqueio. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA