Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Elimar Barrozo de Oliveira Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 20.345) e outra
Embargado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MA Advogada: Bárbara Baima Desterro (OAB/MA 19.556) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MA. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/MA. 2. A embargante aponta omissões quanto: (i) ao pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário com a SMTT de São Luís/MA e o DNIT; e (ii) à análise do art. 22 do CTB, como fundamento para a legitimidade do DETRAN/MA. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 22 do CTB, que poderia fundamentar a legitimidade do DETRAN/MA para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 4. Verificada omissão quanto ao pedido subsidiário de inclusão da SMTT e do DNIT no polo passivo, em razão da ausência de enfrentamento expresso da tese de litisconsórcio necessário à luz do art. 114 do CPC. 5. Constatada também omissão quanto ao argumento jurídico fundado no art. 22 do CTB, especialmente sobre a atuação do DETRAN/MA como ente arrecadador de penalidades veiculares. 6. As omissões identificadas, contudo, não alteram a conclusão do acórdão, que permanece válido ao manter a extinção do processo com base na ilegitimidade passiva do DETRAN/MA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Omissão configurada quando há ausência de enfrentamento de pedido subsidiário formulado expressamente nas razões recursais. 2. A omissão quanto a argumento jurídico relevante, fundado em dispositivo legal específico, impõe a integração do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A correção de omissões não implica, necessariamente, efeitos modificativos na decisão.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-47.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 23 a 30.10.2025, por unanimidade, em conhecer dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator