Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NAYANE ARAUJO CARDOSO Advogados: VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314-A, GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - MA18286 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 78798810
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805203-24.2019.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por NAYANE ARAUJO CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada depositou o valor devido, momento em que a parte autora manifestou-se pelo cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 4.907,79 - quatro mil, novecentos e sete reais e setenta e nove centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 709,76 - setecentos e nove reais e setenta e seis centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 20 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
25/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:32
Publicação
19/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAYANE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314-A, GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - MA18286 Parte
Executada: ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0805203-24.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:00
Publicação
23/09/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 17:03
Publicação
23/09/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAYANE ARAUJO CARDOSO Advogados: VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314-A, GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - MA18286 Parte
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 75295686
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0805203-24.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 2 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAYANE ARAUJO CARDOSO Advogados: VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314-A, GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - MA18286 Parte
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 75295686
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0805203-24.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 2 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:44
Evolução da Classe Processual
15/09/2022, 17:42
Outras Decisões
02/09/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:48
Remessa
26/08/2022, 11:19
Custas
26/08/2022, 11:19
Recebimento
15/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:52
Recebimento (competência exclusiva)
10/08/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: NAYANE ARAÚJO CARDOSO ADVOGADO: GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB/MA-18286-A, VINICIUS COSTA DE HOLANDA - OAB/MA-18314-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805203-24.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual figura como embargada NAYANE ARAÚJO CARDOSO, visando sanar suposta contradição e omissão no acórdão de ID 14076616, que negou provimento ao apelo da concessionária de energia, e manteve a sentença de 1º grau. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão a fim de declarar improcedente a demanda, ante as provas constantes dos autos. Contrarrazões apresentadas. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. A recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: NAYANE ARAUJO CARDOSO ADVOGADO: GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB/MA-18286-A, VINICIUS COSTA DE HOLANDA - OAB/MA-18314-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805203-24.2019.8.10.0022
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268-A, LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A
APELADO: NAYANE ARAÚJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - MA18286-A, VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL CONSTATADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. II. Resta evidente o dano moral quando constatada a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica. III. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0805203-24.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, proposta por NAYANE ARAÚJO CARDOSO, condenando a concessionária de energia ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral e a destituição da dívida de R$ 8.985,64 (oito mil, novecentos s oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Na origem, a apelada ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade de medidor avariado com intervenção interna. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Que teve seu fornecimento de energia suspenso, em razão de inadimplemento de fatura recalculada de período anterior. Ao final, requereu a condenação da ré, ao cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. A concessionária de energia afirmou que o valor cobrado foi a tradução do que fora consumido, porém não registrado, por conta de defeito no medidor de energia, o que implicou na cobrança e posterior suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento. A apelante interpôs o presente recurso (id. 7940016), e, em suas razões argumenta a inexistência de ato ilícito praticado, haja vista a irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, e que por essa razão a energia consumida não estava sendo devidamente computada. Que o procedimento desenvolvido adequou-se as formalidades legais, caracterizando a falta de suporte às alegações levantadas pela parte Apelada, merecendo portanto a reforma da sentença de 1º Grau, e de forma subsidiária a redução do Dano Moral. Contrarrazões apresentadas (id. 7940023). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 8515461). É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, julgou procedente os pedidos, por entender que o débito impugnado foi constituído de maneira abusiva, e que o corte de fornecimento de energia elétrica atingiu os direitos da personalidade do usuário, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 8.985,64 (oito mil, novecentos s oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente à Conta Contrato 30644123, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada e condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entendo que a insurgência recursal não merece amparo. A propósito é cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre Apelante (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e Apelada (consumidora), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. Caberia à Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando a consumidora Apelada do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-la, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a apelante não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, correta, a sentença que anulou o TOI e cancelou o débito dele decorrente. Passando ao ponto sobre a suspensão no fornecimento de energia elétrica, deve-se observar que o serviço tem caráter de natureza essencial, de acordo com o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, aplica-se o princípio da continuidade do serviço público, conforme art. 175 da Constituição da República, regulamentado pelo art. 6º, da Lei n.º 8.987/95. No entanto, o art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95, excetua a regra da continuidade do serviço público essencial, enumerando hipóteses de interrupção do serviço público, em caso de não-pagamento da tarifa pelo usuário ou por razões técnicas ou de segurança das instalações: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Neste contexto, o serviço de energia elétrica pode ser suspenso nos casos de não pagamento da tarifa pelo usuário da unidade consumidora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a suspensão de serviços essenciais, não pode se dar em virtude do inadimplemento de débitos pretéritos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos.2. É ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.3. Desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de não ter havido comprovação suficiente de anomalia no medidor que caracterize real consumo de água da unidade pertencente à recorrida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). Nesse sentido, ao suspender a energia elétrica da apelada, novamente a apelante atuou de forma irregular, inobservando o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entendo que a indenização por danos morais deve prevalecer, tendo em vista que ocorreu a interrupção de energia elétrica, fundada em débito pretérito. Os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica são de conhecimento geral, ordinariamente apreendidos pela experiência comum, passíveis de configuração de dano moral. Embora a mera cobrança indevida não enseje, a priori, dano moral, em tendo havido o corte ilegal no fornecimento da energia elétrica fundada em DÉBITO PRETÉRITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA exsurge o dever de indenizar, o que indubitavelmente configura abalo extrapatrimonial, suscetível de ressarcimento, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (TEMA 699), senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Considerando que a apelante não só adotou procedimento irregular, como efetivamente inseriu cobranças indevidas na conta da Autora, submetendo a uma indiscutível condição de impotência, é, pois, inequívoco que tal situação extrapolou o mero aborrecimento. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa transbordou o mero aborrecimento, pois houve suspensão do fornecimento de energia, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. A suspensão de energia atinge a imagem do consumidor, perante os vizinhos, afetando sua credibilidade como pessoa que honra seus débitos, ao tempo que atinge a vida privada, uma vez que é, nos dias de hoje, serviço de primeira necessidade. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5-11
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NAYANE ARAUJO CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314-A, GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - MA18286-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805203-24.2019.8.10.0022