Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSILDA SOUSA HENRIQUE Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A
Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A, LUAN LESSA SANTOS - MA15749-A, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO N.º 0800757-44.2018.8.10.0076
EXEQUENTE: ROSILDA SOUSA HENRIQUE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAPURUS DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800757-44.2018.8.10.0076 - [Classificação e/ou Preterição] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO N.º 0800757-44.2018.8.10.0076
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por ROSILDA SOUSA HENRIQUE, em ID 129538580, contra o MUNICIPIO DE ANAPURUS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente pede a requerente pede a sua nomeação no cargo para o qual foi aprovada, sob pena de multa diária. Pede, ainda, a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Evolua os autos para cumprimento de sentença. 1) Da obrigação de fazer (nomeação da requerente) Compulsando os autos, verifica-se que o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação de nomear a requerente no cargo para o qual foi aprovada, conforme reconhecido na sentença. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder geral de cautela, permitindo a adoção de medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos de descumprimento de obrigações judiciais. Por sua vez, o art. 536 do CPC prevê que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, adotar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo, inclusive, aplicar multa no caso de descumprimento. Já o art. 537 do mesmo diploma legal prevê expressamente a aplicação de astreintes (multa coercitiva) como instrumento apto a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, podendo ser aplicada quando seja suficiente e compatível com a obrigação, devendo, nesse caso, ser fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso, a aplicação de astreintes mostra-se adequada, proporcional e efetiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2) Do pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais A exequente não instruiu o seu pedido com demonstrativo de cálculo. Necessária, portanto, sua intimação para emendar à petição inicial neste ponto. Portanto, defiro em parte o pedido de ID 129538580. 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ANAPURUS, via sistema e através de seu Procurador, para que proceda à nomeação da requerente no cargo para o qual foi aprovada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limita a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) Com relação o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, intime-se a exequente, via seu Advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial de cumprimento de sentença, anexando demonstrativo atualizado do débito em arquivo extraído de programa de cálculo e em que se pode constatar o índice de atualização monetária utilizado, além de consignar a taxa de juros corretamente, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 28 de fevereiro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483