Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA – OAB/MA 22824-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0803553-95.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente o pleito autoral, referente ao pedido de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, em razão de suposta cobrança indevida de tarifas na sua conta corrente bancária por parte do Banco Bradesco S/A, ora apelado, condenando o recorrente ao pagamento das custas, e horários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Em síntese, sustenta a Apelante em suas razões, foram realizadas cobranças sem sua autorização e sem seu conhecimento, cobranças de tarifas abusivas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, nessa esteira, aduz que o Apelado agiu de má-fé não comprovando o aceite do contrato específico para a cobrança da referida cesta de serviços. Ademais que não incide no caso em comento o princípio da supressio em razão da sua condição de semianalfabeta. Por fim, aduz não ser legalmente cabível a cobrança de cesta de serviços em sua conta benefício, portanto, pleiteia provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões, aduz não existir dano moral em razão da legalidade do uso de serviços diversos, o que faz incidir a tarifa de serviços, assim, requer manutenção da sentença de primeiro grau atacada, e o desprovimento do recurso. Nos termos do art. 178, do CPC, a priori, entendo não necessária, intervenção da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mantenho a justiça gratuita deferida em sede de juízo a quo a Apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “CESTA BRADESCO Expresso 5” na conta mantida pela Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. No citado IRDR firmou-se a seguinte tese: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Noutro norte, assinalo que o Apelado fez juntada do contrato firmado com a Apelante, bem como dos extratos da conta de titularidade da recorrente. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelado. Na situação em apreço, o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Apelante foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que existe comprovação neste sentido nos autos, isso porque conforme demonstrado no processo a Apelante fez uso de serviços, conforme extratos anexadas, pdf gerado sob id 21521516. O Apelado fez prova da comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC, isso porque conforme confirmado pela Apelante foi juntado nos autos pelo Apelado o contrato onde consta de forma explicita perfeitamente a incidência de tarifas, taxas, multas, mora e tributos, em razão da utilização dos serviços e créditos oferecidos utilizados pelo Apelante, pdf gerado sob id 21521513, 21521517. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, o que foi juntado aos autos, conforme demonstrado. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, deve lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da Apelante, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao Apelante que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. O que, assim o fez. Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito da autora. Nesse diapasão, a doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ele resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano, caracterizando dessa forma a atitude do Apelante na teoria duty mitigate the loss. No caso concreto deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante fez uso dos serviços “saques, cartão de crédito” oferecido pela instituição bancária, ao mesmo tempo aduz prejudicado pelo uso da conta por ela utilizado tendo em vista as tarifas incidentes, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas tarifas em comento”. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, com a prova da efetiva autorização, é exercício regular de direito, pois se pode atribuir à parte Apelante a utilização do serviço, o qual aduziu não ter contratado, ressalto ainda, que os extratos de sua titularidade, e contrato por ela subscrito juntados no presente processo faz prova contrária as sus alegações. Nesse contexto, os serviços utilizados e cobrados não constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), não violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante das provas da efetiva manifestação de vontade da parte Apelante. Configurada a legalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe sobre a aplicação imediata das teses firmadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas, da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR 3.043/2017, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada. Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerentes, com lastro na fundamentação supra, a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, súmula 568, do STJ, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator