Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira
Apelado: Silvio Raimundo Costa Matos Advogada: Dr.ª Cinira Raquel Correa Reis (OAB MA 8012) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049801-38.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos etc. Estado do Maranhão interpôs o presente apelo irresignado com a decisão de Id 53185864, proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado, ajuizado por Silvio Raimundo Costa Matos, ora apelado) que indeferiu o pedido por ele formulado de retenção de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária antes do levantamento dos valores bloqueados a título de verba honorária de sucumbência e ordenou a expedição do respectivo alvará e/ou transferência bancária, arquivando-se os autos em seguida. Razões recursais, em Id 53185874. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 53185877. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 54814739), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a presente apelação cível foi interposta em face de decisão que, inclusive assim foi denominada, por possuir natureza interlocutória. Isso porque, em sede de cumprimento de sentença, o juiz monocrático limitou-se a indeferir o pedido formulado pelo Estado do Maranhão de retenção de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária antes do levantamento dos valores bloqueados a título de verba honorária de sucumbência e ordenou a expedição do respectivo alvará e/ou transferência bancária, arquivando-se os autos em seguida, mas sem importar em sua extinção. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, como se vê, não foi extinta; o feito persiste e sua tramitação deverá continuar até a satisfação do crédito da apelada, o que, à luz do CPC, só poderia ocorrer caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 924 (nenhuma delas identificada no caso em análise), in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Ademais, o art. 925 do CPC é claro ao dispor que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, restando patente que a fase executiva não foi extinta – requisito esse necessário à qualificação de um ato decisório como sentença -, o decisum em comento possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Acerca da matéria, esta Corte de Justiça, recentemente, quando do julgamento, pela Seção de Direito Público, do Incidente de Assunção de Competência n.º 0800971-91.2022.8.10.0109, definiu a tese de que "a decisao que julga a impugnacao ao cumprimento de sentenca, para que seja atacada pelo recurso de apelacao deve declarar expressamente a extincao da execucao, em caso contrario, sera decisao interlocutoria impugnavel mediante recurso de agravo de instrumento”. Vale transcrever a ementa do julgado, in verbis: INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. RECURSO CABIVEL EM FACE DE DECISAO QUE JULGA IMPUGNACAO A CUMPRIMENTO DE SENTENCA, HOMOLOGA OS CALCULOS APRESENTADOS E DETERMINA A EXPEDICAO DE RPV/PRECATORIO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPOSICAO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NO AMBITO DO TJMA. FIXACAO DE TESE JURIDICA A SER ADOTADA EM CASOS IDENTICOS. APELACAO NAO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
trata-se de decisao que rejeitou a impugnacao ao cumprimento de sentenca apresentada pelo Municipio de Paulo Ramos, determinando a implantacao do percentual de reajuste do piso salarial do exequente no importe de 7,64% e o pagamento do valor retroativo indicado na inicial mediante RPV/Precatorio, acrescido de honorarios advocaticios. II. QUESTOES EM DISCUSSAO 2. O cerne da discussao gravita, a principio, em torno do cabimento do recurso de apelacao na especie e, acaso preenchidos os requisitos de admissibilidade, perpassa pela alegada satisfacao da obrigacao definida no titulo judicial executado. III. RAZOES DE DECIDIR 3. A despeito da divergencia jurisprudencial observada no ambito desta egregia Corte Estadual, a jurisprudencia do STJ e no sentido de que a impugnacao ao cumprimento de sentenca se resolvera a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentenca ou decisao interlocutoria, a depender de seu conteudo e efeito: se extinguir a execucao, sera sentenca, caso contrario, consistira em decisao interlocutoria. 4. A decisao que, a par de julgar a impugnacao, homologa os calculos e determina a expedicao de RPV ou precatorio, somente possuira natureza de sentenca e, consequentemente, desafiara apelacao, se declarada expressamente a extincao da fase executiva na forma do art. 924 do CPC. 5. No caso concreto, a decisao impugnada possui natureza interlocutoria, pois, alem de nao decretar a extincao do feito, determinou o seu prosseguimento com a implantacao de medidas que exigirao o acompanhamento judicial. 6. Inaplicavel a fungibilidade recursal a hipotese, porquanto o manejo de apelacao em substituicao ao recurso cabivel – agravo de instrumento – configura erro grosseiro, circunstancia que afasta a incidencia da referida norma principiologica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso nao conhecido, com a fixacao de tese do Incidente de Assuncao de Competencia. V. TESE DO IAC “A decisao que julga a impugnacao ao cumprimento de sentenca, para que seja atacada pelo recurso de apelacao deve declarar expressamente a extincao da execucao, em caso contrario, sera decisao interlocutoria impugnavel mediante recurso de Agravo de Instrumento”. (TJMA; IAC n.º 0800971-91.2022.8.10.0109; Seção de Direito Público; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; Data Julgamento: Sessão Presencial do dia 16.08.2024) Esse entendimento é o que, inclusive, já vinha sendo adotado majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1639523 CE 2016/0306173-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". Ressalte-se que"a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução"não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/03/2017) Logo, a interposição de apelação contra a decisão de primeiro grau configura erro grosseiro por parte do ente estatal apelante, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista inexistir, in casu, dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de instrumento, face à indicação cristalina da lei processual civil (art. 1.015 do CPC1). Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade, pelo que deve ser-lhe negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, com supedâneo no 932, III da Lei Processual Civil, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal, atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.