Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050631-72.2012.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DELOURDES AROUCHE GAMA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - MA11508-A
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DELOURDES AROUCHE GAMA em face de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. Conforme consta no acórdão proferido no julgamento das apelações interpostas pelas demandadas (ID: 88543194), apenas o termo inicial dos juros de mora foram modificados. Dessa forma, a condenação em si foi mantida. Com o retorno dos autos, antes de iniciado o cumprimento de sentença, as partes noticiam a celebração de acordo formalizado no termo acostado ao ID: 91838427 requerendo a devida homologação, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (arts. 840 e 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Conforme consta nos comprovantes anexos aos IDs: 92930956, 95037688, 97251956 e 99428157, todas as quatro parcelas do acordo foram devidamente adimplidas. Considerando que a transação ocorreu após a sentença, mas antes do início do cumprimento, o pagamento de custas processuais remanescentes fica a cargo da empresa demandada por aplicação do princípio da causalidade, eis que, a despeito do que consta na cláusula 8 do acordo, não é possível a isenção das custas processuais quando a transação for formalizada após prolação da sentença. Ademais, observo que foi aposta assinatura do advogado que representa a parte autora conforme procuração acostada ao ID: 88542120, pag. 2. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 91838427, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que já previstos no termo de acordo. Custas devidas pela HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, conforme dispõe a Cláusula 8 do acordo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, à secretaria para evolução da classe processual. Após tudo devidamente certificado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de novembro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís