Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB MA 6.100) e David Feitosa Batista (OAB MA 14.118) APELADA: Marinete dos Santos Brasil ADVOGADO: Wilson Barbosa da Silva (OAB MA 10.097) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO DO CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Autora comprovou ser titular de Unidade Consumidora onde seu consumo médio gira em torno de 164 Kwh/mês. Por outro lado, a Equatorial não logrou demonstrar a regularidade da leitura que gerou apuração de consumo extremamente superior ao normal, de 1300KWh. II. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. De outra banda, o inciso II aduz que cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. No caso em tela entendo que a Equatorial possui maior facilidade para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, na medida em que é responsável pela leitura do consumo de energia de seus clientes. Ademais, vale ressaltar que a empresa poderia ter requerido a produção de prova com objetivo de comprovar a regularidade da leitura ou mesmo que o medidor encontra-se dentro dos parâmetros técnicos. Contudo, mesmo após intimada a requerer prova deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando precluir o seu direito. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00002647-33.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-33.2016.8.10.0040, em que figura como Apelante Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A inconformada com a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marinete dos Santos Brasil, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Colhe-se dos autos que a Autora, ora Apelada, ajuizou a referida ação em face da empresa Equatorial com vistas a questionar a cobrança de fatura de energia em valor exorbitante (R$ 1.013,48), notadamente em dissonância do seu consumo médio, que não ultrapassa R$ 200,00 (duzentos reais). Em contestação a empresa alegou que o faturamento foi realizado corretamente e traduz o consumo mensal da Autora, razão pela qual a cobrança é devida. Após análise do pleito o magistrado de base decidiu pela procedência dos pedidos, declarando a nulidade da cobrança, por entender que a Equatorial não cumpriu com o seu ônus de provar a legalidade da leitura. Inconformada com o comando sentencial a empresa Equatorial interpôs recurso de apelação. Em sua defesa defende a regularidade do faturamento e da cobrança razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Apesar de devidamente intimada a parte deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Como relatado, a Apelante visa reforma da sentença que julgou procedentes o pedido de declaração de nulidade de cobrança relativo a consumo de energia. Pois bem. Adentrando ao mérito da questão verifica-se que a Autora comprovou ser titular de Unidade Consumidora onde seu consumo médio gira em torno de 164 KWh/mês. Por outro lado, a Equatorial não logrou demonstrar a regularidade da leitura que gerou apuração de consumo extremamente superior ao normal, de 1300KWh. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. De outra banda, o inciso II aduz que cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No caso em tela entendo que a Equatorial possui maior facilidade para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, na medida em que é responsável pela leitura do consumo de energia de seus clientes. Ademais, vale ressaltar que a empresa poderia ter requerido a produção de prova com objetivo de comprovar a regularidade da leitura ou mesmo que o medidor encontra-se dentro dos parâmetros técnicos. Contudo, mesmo após intimada a requerer prova deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando precluir o seu direito. Assim, não cuidando a empresa, ora Apelante, de comprovar a regularidade da leitura, obrigação que lhe cabia diante do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que deve ser declarada a nulidade da cobrança.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala de Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís/MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator