Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 e da parte requerida ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros por Advogado do(a)
REU: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808269-84.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): GILSA BANDEIRA MORAIS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907-MA) REQUERIDA(S): ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (OAB 236729-SP) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente GILSA BANDEIRA MORAIS por Advogado do(a) Ante o exposto: (A) em relação à requerida NACHILA ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva; (B) com relação à demandada ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo: (i) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 381,88 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos); (ii) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O valor a ser pago pelos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pela parte requerente (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396