Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020867-17.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA RIBEIRO SENTENÇA UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ROSEMARY ROCHA RIBEIRO, ambos devidamente qualificado nos autos, objetivando o pagamento da importância de R$-3.196,61 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), referente a serviços educacionais ministrados a aluna Maria de Lourdes Sousa Gaspar. Com a inicial vieram os documentos. Expedido o mandado de citação e pagamento (ID nº 37360886, fl. 10). Citada a Requerida (ID nº 37360886, fl. 42). Sobreveio Sentença convertendo a ação monitória em executiva e determinando a intimação da Exequente para anexar aos autos demonstrativo do débito atualizado (ID nº 37360886, fl. 46). Ultima planilha de cálculo atualizada no ID nº 37360886, fl. 65. Intimada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar comprovante de adimplemento, a parte Requerida não apresentou manifestação (ID nº 37360886, fl. 71). A parte Exequente requereu a realização de penhora on line de ativos financeiros da executada, tendo em vista sua inércia, ocasião em que apresentou o montante atualizado do débito (ID nº 45233116). Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado (ID nº 62194433). Certificada a realização de penhora irrisória (ID nº 63435883). Intimada parte Autora para se manifestar, requereu o arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC (ID nº 64120622). Ocorre que, sobreveio aos autos petição conjunta informando que foi celebrada transação entre as partes visando pôr fim ao litígio, cuja minuta foi juntada no ID nº 74250196, acerca da qual pleitearem homologação e suspensão do processo até o completo adimplemento dos termos avençados. É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da ação monitória, entre as partes supracitadas, ID nº 74250196 e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL