Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020164-13.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: PALLADIUM VEICULOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A
REU: LAYZ CHRYSTINE PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, o credor fora intimado pessoalmente e por meio de seu advogado para se manifestar e demonstrar interesse, sob pena de arquivamento do feito, conforme ID 93781568. Entretanto, o autor não foi encontrado no endereço informado, conforme ID 100580657. O processo foi ajuizado há 11 (onze) anos e o autor não se manifesta nos autos há mais de 03 (três) anos. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatei. Decido. Observo que a referida intimação presume-se válida, a teor do que estabelece o Art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu com as diligências solicitadas, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que o endereço da exequente esta desatualizado, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte atualizar seu endereço nos autos. Como descrito, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, desse modo, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Com efeito, se tratando o processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo, não cabendo a aplicação do dispositivo do art. 485, III, do CPC, uma vez que já formado o título executivo. Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, não resta a este Magistrado outra opção se não o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Dessa forma, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís