Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA DE SOUZA LIMA DAMASCENO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800888-62.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente à multa de astreintes. Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os valores devidos por acrescentar como multa extratos já juntados anteriormente. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado teve penhorado de sua conta o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por não pagar dentro do prazo da intimação, e que este alega que só é devido o valor de 06 (seis) cobranças, portanto a quantia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), alegando que os extratos juntados já teriam sido usados na execução passada. Todavia, o exequente aduziu que o valor correto seria de fato o penhorado, que seria o de R$ 5.400,00, razão pela qual requereu a execução desse através de penhora. Percebe-se claramente que o último extrato utilizado pelo exequente nas execuções passadas era o do mês de novembro e já nesta ação o primeiro que consta na petição inicial é o de dezembro, portanto não há o que se falar em excesso de execução pois todos os descontos que estão sendo cobrados nesta ação já é posterior aos utilizados na ação passada, portanto totalmente devidos.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor penhorado, que seria a quantia de R$ 5.400,00. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3