Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846820-56.2021.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Reclamante: ANA LUIZA SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO (OAB 5078-MA) Reclamado: GASPAR BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA ANA LUIZA SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em 14 de outubro de 2021, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de GASPAR BATISTA DOS SANTOS. Aduz a exequente que é credora do executado no valor de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte oito mil), correspondente a um negócio celebrado entre as partes, negócio este que fora pago à exequente mediante cheque expedido pelo executado. Informa que o executado Gaspar Batista dos Santos, faleceu em 15 de agosto de 2021, e, que ao dirigir-se ao banco sacado para compensação do cheque, este fora devolvido sob alegação de insuficiência de recursos em depósito. Além disso, alega que em função do falecimento do executado, a presente demanda deve ser representada por seus pais, HERMÍNIO BATISTA DOS SANTOS E WILMA MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Sucintamente relatei, decido. Observo que o executado falecera em 15 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito de ID nº 54450226 e a presente demanda fora ajuizada em 14 de outubro de 2021, isto é, a propositura da ação fora realizada após o falecimento do executado. Inicialmente, cabe relatar que a habilitação, sucessão ou substituição processual na presente lide é inválida, haja vista que o fato de o requerido ter falecido previamente à propositura da demanda não tem legitimidade passiva para nela figurar, na medida em que a sucessão prevista no art. 110 do CPC, pressupõe que a morte de qualquer das partes tenha se dado no curso do processo. Desse modo, o falecimento da parte demandada antes da propositura da ação, também acarreta sua extinção por ilegitimidade passiva. Neste sentido, a orientação jurisprudencial prevê: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O falecimento da parte executada antes da propositura da ação executória acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva. Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o óbito do devedor ocorre antes da citação. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais, incluídos os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. (TJ-MG - AC: 10000220242291001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. Não sendo hipótese de redirecionamento, impõe-se a extinção do feito. (TJMT. Ap 151716/2016, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Julgado em 14/02/2017). (TJ-MT - AC: 00044952120118110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/10/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) Ademais, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, há também a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no Art. 485, inciso IV do CPC, haja vista que a parte executada é ilegítima. Nesse contexto, jurisprudência leciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROTESTO APÓS A MORTE DO REÚ. ART. 110 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, bem como a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC - É cabível a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10439150159838001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 12/02/2019) Outrossim, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 485, inciso VI, que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando o julgador verificar a ausência de legitimidade processual. Dito isso, há, inequivocamente, ausência legitimidade processual e de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a capacidade do executado em ser parte válida da lide. Destarte, a ausência de pressupostos e legitimidade processual, autorizam a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual e a ausência de legitimidade processual, são matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do CPC, dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que pessoa falecida não pode figurar como parte da demanda e sendo a propositura da ação posterior a data do falecimento do executado, invalida, assim, a habilitação, sucessão ou substituição previstas no Art. 110 do CPC. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís